Regimento Interno

ACESSE O PDF COMPLETO
EDITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SILVEIRAS EM 2021

MESA DIRETORA:

PRESIDENTE: SIDNEI FERREIRA DA SILVA

VICE-PRESIDENTE: PEDRO CIRILO DA SILVA 1º SECRETÁRIO: PEDRO PAULO CARDEAL CAMPOS PLENÁRIO:

DJALMA NUNES DO PRADO

NEUSA LIANE GRILLO MENEGON

VICENTE PEREIRA BRAGA

DIRCEU DONIZETE DOS SANTOS

MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA DINIZ

FRANCISCO MENDES MACIEL

RESOLUÇÃO N.º 003, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Silveiras”.

Faz saber que a Câmara Municipal de Silveiras aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Silveiras, cujo texto acompanha a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Resolução n.º 004/92.

Silveiras, 17 de novembro de 1997.

A MESA DA CÂMARA:

BENEDITO FERREIRA LEITE,

Presidente.

MARIA ROZANA L. P. TOGEIRO,

1º Secretário.

PLENÁRIO:

JOÃO DE SIQUEIRA

JOSÉ LUIZ MARIANO

SIDNEI FERREIRA DA SILVA

PAULO RICARDO AZEVEDO CARVALHO

ANTONIO CARVALHO DA SILVA

JOÃO BATISTA CINTRA ROSA

SEBASTIÃO NUNES DA COSTA

JOAQUIM INÁCIO MARCELINO

JOSÉ DÉCIO DA SILVA

Publicado e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Silveiras, aos dezessete de novembro de mil novecentos e noventa e sete.

Antonia de Fátima Cardoso Ferreira, Diretora Administrativa da Secretaria.

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

Artigo 1º – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre estes o Secretário “ad-hoc”, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (redação dada pela Resolução nº 001, de 15 de dezembro de 2004).

  • 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no

prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.

  • 2º – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e ao

término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando seu resumo da ata.

  • 3º – Os Vereadores presentes e legalmente diplomados, serão empossados após assumirem

o compromisso, declarado pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 2º – Imediatamente depois da posse e na mesma sessão, os Vereadores reunir-se-ão

sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão, automaticamente, empossados.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes

permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 3º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre os dias dez (10) e quinze

(15) de dezembro de cada ano legislativo, em sessão especial, convocada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – Os componentes eleitos estarão automaticamente empossados no

primeiro dia do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição, cumprindo-se, neste dia, os atos regulares de transmissão.

Artigo 4º – O mandato da Mesa será de um (01) ano, sendo permitida a recondução para o

mesmo cargo, por mais uma vez, na mesma Legislatura. (redação dada pela Resolução nº 02/2004).

Artigo 5º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar seu mandato.

Parágrafo único – O processo de destituição de membros da Mesa Diretora dar-se-á através

de Comissão Especial, designada na forma do artigo 50 deste Regimento Interno, mediante representação ou denúncia, assegurando-se a ampla defesa.” (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 6º – A eleição dos membros da Mesa será feita por maioria absoluta de votos, em

sessão pública, mas em votação secreta.

Parágrafo Único – Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será

eleito, em segundo escrutínio, por maioria simples, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso de empate, estes disputarão o cargo por sorteio, através de critério a ser adotado pelo Presidente.

Artigo 7º – Na eleição da Mesa, serão observadas as seguintes exigências:

  • – cédula separada, rubricada pelo Presidente, impressa ou datilografada, para cada cargo,

com indicação deste e o nome do votado;

  • – um só ato de votação, para todos os cargos;
  • – indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Segundo Secretário, os

quais hão de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ter requerido, por escrito, sua inscrição, declinando o cargo que pretende concorrer. (redação dada pela Resolução nº 06/2014).

Artigo 8º – Na apuração da eleição, observar-se-á o seguinte processo:

  • – O Presidente convidará dois (02) Vereadores para acompanharem, junto à Mesa, os

trabalhos de apuração;

  • – terminada a votação, o Presidente retirará as cédulas da urna, fará a contagem das

mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o de votantes, as abrirá, lendo o seu conteúdo; e,

  • – o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida em que

se forem verificando, os resultados da apuração.

Artigo 9º (Revogado pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 10 – Quando da renovação, não sendo eleita a nova Mesa, continuará em exercício a

anterior, a qual caberá proceder a eleição, bem como representar a Câmara até sua constituição, devendo convocar sessões diárias até que se eleja a Mesa. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 11 – O suplente de Vereador não poderá ser sufragado para os cargos da Mesa.

Artigo 12 – Empossado na direção dos trabalhos, o Presidente designará a próxima sessão,

na qual, antes de qualquer outra deliberação, proceder-se-á a composição das Comissões Permanentes.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 13 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário,

havendo para substituir o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário. (redação dada pela Resolução nº 04/2004).

  • 1º – Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o seu

substituto legal.

  • 2º – Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores para exercer

aquelas funções.

  • 3º – Não estando presente nenhum membro da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador

mais idoso entre os presentes, sendo o Secretário escolhido na forma prevista no parágrafo anterior.

  • 4º – Vago o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que passará a ser o Presidente

de direito para todos os efeitos legais. Vagando o cargo de Vice-Presidente, far-se-á nova eleição na sessão seguinte a que ocorrer a vacância, especificamente para o cargo. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 14 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente.

Parágrafo Único – A proibição deste artigo aplica-se, também, ao Vice-Presidente quando

no exercício da função de Presidente, devendo nesta hipótese, o Presidente indicar seu substituto. (redação dada pela Resolução nº 04/2004).

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Artigo 15 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II – baixar, mediante Portarias, as medidas referentes aos servidores da Câmara; III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:

  1. a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações; b) polícia interna da Câmara;
  2. c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observando o

disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

  • – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos

adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

  • – solicitar ao representante do Executivo, quando houver autorização legislativa, a

abertura de créditos adicionais para a Câmara;

  • – devolver a Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
  • – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
  • – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de

seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 14 da L.O.M., assegurada ampla defesa;

  • – propor ação direta de inconstitucionalidade;
  • – divulgar os trabalhos da Câmara Municipal, de acordo com o que preceitua a legislação

própria, fazer publicações em jornais e revistas, promover a irradiação das sessões e editar boletins de suas atividades; e,

  • – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – A Mesa decide pelo voto da maioria de seus membros.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Artigo 16 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

  • – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
  • – dirigir e disciplinar os trabalhos do Plenário, abrindo, suspendendo e encerrando as

sessões;

  • – dirigir e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;
  • – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  • – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção

tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

  • – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
  • – declarar extinto o mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos

previstos em lei;

  • – apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de casa mês, o balancete dos recursos

recebidos e despesas do mês anterior, quando solicitado por qualquer Vereador;

  • – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades

financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias e oficiais;

  • – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
  • – solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e

Estadual, com a expedição de oficio; (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse

fim;

  • – encaminhar, conjuntamente com o Primeiro Secretário as contas anuais da Mesa ao

Tribunal de Contas competente, até o dia trinta e um (31) de março do ano seguinte;

  • – tomar o compromisso solene de posse;
  • – conceder a palavra aos Vereadores;
  • – estabelecer o objeto de discussão e o ponto sobre o qual deve recair a votação,

dividindo as questões complexas;

  • – anunciar o resultado das votações;
  • – designar os trabalhos que devem formar a ordem do dia da sessão seguinte;
  • – assinar, com o Primeiro Secretário, as atas das sessões, a prestação de contas anual e

outros documentos em que sejam necessárias ambas as assinaturas;

  • – convocar reuniões da Câmara, quando a urgência do negócio o exigir ou for reclamada

pelo número legal de Vereadores ou pelo Prefeito Municipal;

  • – distribuir e encaminhar Projetos de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos às Comissões, bem como as Indicações e Requerimentos a quem de direito;
  • – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço da Câmara ou de

órgãos administrativos;

  • – expedir o regulamento dos órgãos administrativos da Câmara, determinando as

funções de seus funcionários;

  • – nomear, promover, admitir, dispensar, punir e exonerar os servidores da Câmara,

bem como decidir sobre seus requerimentos e representações, podendo conceder-lhes licenças, afastamentos, férias, disponibilidade, aposentadorias, gratificações, diárias e outras vantagens, tudo na forma da lei;

  • – julgar as licitações abertas pela Edilidade, observada a legislação federal;
  • – designar substitutos para os membros das Comissões Permanentes, em caso de falta

ou impedimento temporário;

  • – justificar a ausência do Vereador às reuniões, quando motivada por imperativo legal

ou regimental;

  • – determinar a abertura de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos;
  • – zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, garantias e dignidade de seus membros;
  • – expedir e assinar Autógrafos do Projetos de Lei aprovados, dentro de dez (10) dias

úteis;

  • – encaminhar às Secretarias e Órgãos Técnicos do Estado os pedidos de assistência

que lhe forem solicitados;

  • – conceder licença aos Vereadores, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo

onze (11) da L.O.M.;

  • – resolver, soberanamente, as questões de ordem suscitadas, quando o Regimento

Interno for omisso ou suscetível de dúvida;

  • – determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia, nos termos deste

Regimento;

  • – decidir os requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
  • – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando o julgar necessário,

verificação de presença; e,

  • – dar andamento legal aos recursos interpostos de seus atos, de modo a garantir o

direito das partes.

Artigo 17 – O Presidente, como Vereador, pode apresentar Projetos, Indicações e Requerimentos, desde que se abstenha de discuti-los na cadeira presidencial. Quando tomar parte em qualquer discussão, far-se-á substituir na presidência, enquanto se tratar do objeto proposto.

Artigo 18 – O Presidente, quando do exercício de suas funções, não poderá ser aparteado ou

interrompido.

Artigo 19 – O Presidente somente terá direito a voto:

  • – na eleição da Mesa;
  • – nas votações secretas;
  • – quando a matérias exigir “quorum” de dois terços (2/3);
  • – quando houver empate, em qualquer votação.

Parágrafo Único – O princípio acima aplica-se ao Vereador que o substituir na Presidência.

Artigo 20 – As ordens da Presidência, aos funcionários da Câmara, serão expedidas por meio

de Portarias, Ordens de Serviço escritas ou verbais, dependendo do caso, de sua natureza.

SEÇÃO IV

DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 21 – Se o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos,

bem como em qualquer de suas fases, será substituído pelo Vice-Presidente, que desempenhará suas funções.

Parágrafo Único – Competirá, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do

Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo, por estar impedido ou licenciado.

SEÇÃO V

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Artigo 22 – São atribuições do Primeiro Secretário:

  • – proceder à chamada dos Vereadores presentes;
  • – verificar e declarar o número de Vereadores presentes;
  • – ler, na hora do expediente, a súmula da ata da sessão anterior, bem como a súmula das

matérias constantes do expediente;

  • – assinar, depois do Presidente, todas as atas aprovadas e a prestação de contas da Mesa;
  • – zelar pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara, neles anotando as

discussões e votações, autenticando-os com sua assinatura e rubrica;

  • – verificar as votações nominais e simbólicas;
  • – fiscalizar a inscrição dos Vereadores nos livros próprios, anotando o tempo e o número

de vezes que cada orador ocupar a tribuna; e,

  • – redigir a ata das sessões secretas, ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único – Compete-lhe, ainda, emitir cheques, em conjunto com o Presidente, das

despesas da Câmara, e outros papéis contábeis, na forma disposta em Ato da Mesa.

Artigo 23 – O Primeiro Secretário, como Vereador, poderá oferecer Projetos, Indicações e Requerimentos, mas, para discuti-los, afastar-se-á da Mesa, enquanto se tratar do objeto proposto.

Parágrafo Único – O Primeiro Secretário poderá tomar parte das votações, sem se afastar da Mesa.

Artigo 24 – O Primeiro Secretário substituirá o Presidente na falta do Vice-Presidente e

substituirá o Vice-Presidente quando este estiver ausente. (redação dada pela Resolução nº 04/2004).

Artigo 25 – Em caso de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário, este será

substituído pelo Segundo Secretário.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 26 – As Comissões da Câmara serão:

  • – Permanentes, que subsistem através da legislatura;
  • – Temporárias, que são constituídas com finalidades específicas ou de representação,

extinguindo-se com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Artigo 27 – Assegurar-se-á, na composição das Comissões, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. As atribuições estão definidas nos artigos 34 e 35, da LOM.

Artigo 28 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e

sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

  • 1º – Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou

por deliberação da maioria de seus membros.

  • 2º – Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a

contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

  • 3º – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas,

tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

  • 4º – Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara,

após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas.

  • 5º – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de

outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 41, § 3º, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.

  • 6º – O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para

deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou a informação poderá completar seu parecer até quarenta e oito (48) horas após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

  • 7º – As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições

municipais, para tanto solicitados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, para as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 29 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos e sobre eles

manifestar o seu parecer.

Artigo 30 – As Comissões Permanentes são quatro (04), composta cada uma de três (03)

membros, com as denominações:

  • – Justiça e Redação;
  • – Finanças e Orçamento;
  • – Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; e,
  • – Educação, Higiene, Saúde e Assistência Social.

Artigo 31 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos

entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do

Plenário.

  • 1º – É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os assuntos que

tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

  • 2º –   Concluindo    a   Comissão   de    Justiça    e   Redação   sobre   a   ilegalidade   ou

inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando este for rejeitado, prosseguirá o processo de tramitação.

  • 3º – À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes

proposições:

  1. organização administrativa da Câmara e Prefeitura;
  2. contratos, ajustes, convênios e consórcios; e,
  3. licença ao Prefeito e Vereadores.

Artigo 32 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os

assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

  • – propostas orçamentárias (anual e plurianual) e diretrizes orçamentárias;
  • – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos

públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.

  • – proposições que fixem vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de

representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;

  • – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

Parágrafo Único – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as

matérias enumeradas neste artigo, não podendo as mesmas serem submetidas à discussão e votação sem o parecer da Comissão.

Artigo 33 – À Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos compete manifestar-se

sobre os assuntos que envolvem aspectos urbanísticos e ecológicos e sobre as questões relativas às obras e serviços públicos.

Artigo 34 – Compete à Comissão de Educação, Higiene, Saúde e Assistência Social emitir

parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, patrimônio histórico, turismo, aos esportes, à higiene, à saúde pública e às obras assistenciais.

Artigo 35 – A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 27 deste Regimento.

  • 1º – As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas por um ano de legislatura.
  • 2º – No ato da composição da Comissão Permanente, figurará sempre o nome do Vereador

efetivo, ainda que licenciado.

Artigo 36 – Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros da Comissões Permanentes em eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

  • 1º – Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o

preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

  • 2º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado

na Comissão e, persistindo o empate, será considerado eleito por meio de sorteio.

Artigo 37 – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á

mediante voto descoberto, em cédulas separadas, impressa ou datilografada, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

  • 1º – O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou

licença do Presidente, será substituído nas Comissões Permanentes às quais pertencer, escolha esta feita pelo próprio Vice-Presidente.

  • 2º – O preenchimento das vagas nas Comissões, no caso de impedimento, destituição ou

renúncia, será apenas para completar o ano de mandato.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 38 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os

respectivos Presidentes e Relatores.

  • 1º – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
  • – convocar reuniões da própria Comissão;
  • – presidir as reuniões e zelar pela ordem;
  • – receber a matéria destinada à Comissão;
  • – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
  • – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
  • – conceder vista de proposições aos membros da Comissão, com o prazo máximo de dois

(02) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária; e,

VII – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros da Comissão.

  • 2º – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a

voto, em caso de empate.

  • 3º – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao

Plenário.

  • 4º – O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas e

impedimentos, pelo Relator.

Artigo 39 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da ordem do dia

das sessões da Câmara, salvo para a emissão de parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que os trabalhos serão suspensos.

Artigo 40 – As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de

seus membros.

SEÇÃO IV

DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 41 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de dois (02)

dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões competentes, para exarar seus pareceres.

  • 1º – Os Projetos de Lei do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas de sua entrada na Câmara Municipal.
  • 2º – Os Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores com solicitação de urgência, serão

enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente na mesma sessão em que forem recebidos.

  • 3º – O prazo máximo para a Comissão exarar parecer será de dez (10) dias, a contar da data

do recebimento pelo Presidente da Comissão, salvo as exceções previstas neste Regimento.

  • 4º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para

encaminhar o processo ao relator, a contar da data do recebimento do mesmo.

  • 5º – O Relator terá o prazo de sete (07) dias para a apresentação do parecer.
  • 6º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará

o processo e emitirá parecer, no prazo improrrogável de dois (02) dias.

  • 7º – Quando se tratar de Projetos de Lei de autoria do Prefeito, ou de iniciativa de, pelo

menos, um terço (1/3) dos Vereadores, havendo sido solicitada a urgência, observar-se-á o seguinte:

  1. prazo para a Comissão exarar parecer será de três (03) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente;
  2. recebido o processo, o Presidente da Comissão deverá encaminhá-lo, de imediato, ao

Relator;

  1. relator terá o prazo de dois (02) dias para apresentar o parecer, findo o qual, não tendo sido o mesmo apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer, fazendo-o em vinte e quatro (24) horas;
  2. findo o prazo para a Comissão designada emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Artigo 42 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual

dará seu parecer separadamente, sendo que a Comissão de Justiça e Redação será ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento, em último.

  • 1º – O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado

a ambas ou de uma para outra, diretamente.

  • 2º – Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se sobre determinada

matéria, requererá por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão visará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

  • 3º – Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a

requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um

Relator Especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de três (03) dias.

  • 4º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia,

com ou sem parecer.

  • 5º – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão

apreciar matéria em conjunto, mas emitindo pareceres em separado.

  • 6º – Nenhum Projeto será submetido a mais de três (03) Comissões.

Artigo 43 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

  • – sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
  • – sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão

de Finanças e Orçamento; e,

  • – sobre o que não for de sua competência, ao apreciar as proposições submetidas a seu

exame.

Artigo 44 – As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, que deverá atende-las no prazo máximo de quinze (15) dias.

  • 1º – O pedido de informações dirigido ao Executivo, interrompe os prazos previstos no

parágrafo 3º do artigo 41.

  • 2º – A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de quinze (15)

dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

  • 3º – A remessa de informações antes de decorridos os trinta dias, dará continuidade à

fluência do prazo interrompido.

SEÇÃO V

DOS PARECERES

Artigo 45 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu

estudo.

Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de três (03) partes:

  • – exposição da matéria em exame;
  • – conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a

conveniência de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; e,

  • – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Artigo 46 – Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator,

mediante voto.

  • 1º – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.
  • 2º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na

concordância total do signatário quanto à manifestação do Relator.

  • 3º – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis

os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.

  • 4º – O Membro da Comissão poderá exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
  • – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa

fundamentação;

  • – aditivo quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua

fundamentação; e,

  • – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
  • 5º – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido

pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

  • 6º – O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as

Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, não sendo submetido ao Plenário para votação.

  • 7º – O voto do Relator, não acolhido pela maioria dos Membros da Comissão, constituirá

voto vencido.

Artigo 46 – A – Os Projetos de Lei serão submetidos ao exame de Parecer Jurídico, elaborado por servidor com atribuição específica desta Câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

SEÇÃO VI

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

Artigo 47 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

  • – com a renúncia;
  • – com a destituição, a pedido de qualquer Vereador, devidamente fundamentado e por

decisão do Plenário; e,

  • – com a perda do mandato do Vereador.
  • 1º – a renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que

manifestado por escrito à Presidência da Câmara.

  • 2º – As vagas provenientes da renúncia de Vereador será preenchida na sessão subseqüente,

nos moldes previstos neste Regimento Interno.

Artigo 48 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido representado.

  • 1º – Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá,

obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

  • 2º – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

SEÇÃO VII

DA COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Artigo 49 – As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais;

  • – Comissões Especiais de Inquérito;
  • – Comissões de Representação; e,
  • – Comissões de Investigação e Processantes.

Artigo 50 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de

estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

  • 1º – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento

subscrito por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara.

  • 2º – O requerimento propondo a constituição da Comissão Especial deverá indicar,

necessariamente:

  1. a finalidade, devidamente fundamentada;
  2. número de membros; e,
  3. prazo de funcionamento.
  • 3º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão

Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

  • 4º – Os signatários do requerimento propondo pela Comissão Especial, não poderão se

recusar a integrá-la quando nomeados pelo Presidente da Câmara, salvo impedimento legal previsto em lei e, em assim acontecendo, não será constituída a Comissão.

  • 5º – Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria,

enviando-o ao Presidente da Câmara, que o comunicará ao Plenário para apreciação.

  • 6º – Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo previsto,

ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido neste Regimento.

  • 7º – Não caberá constituição de Comissões Especiais para tratar de assuntos pertinentes às Comissões Permanentes.

Artigo 51 – As Comissões Especiais de Inquérito, previstas no termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão ao exame de irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal, sendo nomeada, de imediato, pelo Presidente da Câmara, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos.

  • 1º – O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá contar com

a assinatura de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.

  • 2º – O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá conter:
  1. a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
  2. prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa (90) dias; e,
  3. indicação dos Vereadores, se for o caso, que servirão de testemunhas.
  • 3º – A Comissão Especial de Inquérito será composta de três (03) membros.
  • 4º – Os signatários que a propuserem não poderão se recusar a tomar parte da Comissão Especial de Inquérito, quando nomeados pelo Presidente da Câmara, salvo impedimentos previstos em lei, ou seja, os Vereadores que estiverem envolvidos no(s) fato(s) a ser apurado, aqueles de tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servirem de testemunhas.
  • 5º – A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de

responsabilidade de terceiros, terá encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Artigo 52 – As Comissões de Representação tem por finalidade de representar a Câmara em

atos externos, de caráter social.

  • 1º – As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
  • 2º – Os Membros da Comissões de Representação serão designados, de imediato, pelo

Presidente da Câmara, que poderá integra-la, ou não, a seu critério.

  • 3º – A Comissão de Representação, se constituída mediante requerimento, será sempre

presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.

Artigo 53 – As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as

seguintes finalidades, observadas as normas da Comissão Especial:

  • – apurar infrações político-administrativas do Prefeito ou dos Vereadores, no desempenho

de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Município.

  • – destituição dos Membros da Mesa, nos termos do presente Regimento.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Artigo 54 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal

para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direito.

Artigo 55 – Compete ao Vereador:

  • – participar de todas as deliberações e discussões do Plenário;
  • – votar na eleição e/ou destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
  • – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
  • – concorrer a cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
  • – participar das Comissões Temporárias; e,
  • – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do

Plenário;

  • – requisitar informações aos Secretários, Diretores e Assessores e ao Prefeito Municipal, sobre assuntos relacionados à sua competência e atribuições, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, na forma da lei. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 56 – São obrigações e deveres dos Vereadores:

  • – exercer as atribuições elencadas no artigo anterior;
  • – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
  • – cumprir os deveres do cargo para o qual for eleito ou designado;
  • – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio

tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

  • – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os

trabalhos;

  • – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; e,
  • – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses municipais e

à segurança e bem estar dos munícipes bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Artigo 57 – Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser

reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

  • – advertência pessoal;
  • – advertência em Plenário;
  • – cassação da palavra;
  • – determinação para retirar-se do Plenário, após suspensa a sessão;
  • – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por

dois terços (2/3) dos membros da Casa; e,

  • – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na legislação federal

pertinente e nos termos deste Regimento.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá recorrer

à força necessária.

Artigo 58 – O Vereador, desde a expedição do diploma e sua posse, deverá obedecer ao

disposto na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 9º, § 2º, e artigo 13.

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 59 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 1º deste Regimento.

  • 1º – Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes,

quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecer, observado o disposto no artigo 9º. §2º, da L.O.M., devendo apresentarem o respectivo diploma ou certidão da Justiça Eleitoral.

  • 2º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de dez (10) dias da

data do recebimento da convocação.

  • 3º – A recusa do Vereador eleito a tomar posse quando convocado, importa em renúncia

tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso dos prazos deste Regimento, declarar extinto o mesmo e convocar o respectivo suplente.

Artigo 60 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

  • – por moléstia grave, devidamente comprovada por atestado médico, ou em licença

gestante;

  • – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
  • – para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a

trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e,

  • – para desempenhar ou exercer cargos de confiança. (Emenda 02/92 LOM)
  • 1º – Nos casos dos itens I e II deste artigo, o Vereador, para reassumir antes do prazo,

deverá comunicar à Mesa, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, sendo necessária, na hipótese do item I, a juntada do atestado médico de alta.

  • 2º – Quando o pedido de licença não mencionar o motivo, será considerada e concedida

como de interesse particular.

  • 3º – Esgotado o prazo de licença, cessará a substituição do suplente, ainda que o titular não

reassuma seu mandato.

  • 4º – Não será concedida licença ao Vereador ou suplente que não tenha prestado

compromisso de posse.

  • 5º – A convocação do suplente far-se-á por ofício e, se não for encontrado, por edital

afixado em locais de grande afluência popular, dando-se a ele ampla publicidade ou, então, por outros meios possíveis.

  • 6º – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente dispensado de faze-lo em

futuras convocações.

  • 7º – Aos suplentes em exercício assistem os mesmos direitos e lhes incutem os mesmos

deveres do Vereador efetivo, respeitadas as restrições impostas por este Regimento. Serão convocados nos casos previstos no artigo 15, §1º LOM.

  • 8º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, alterando-se o quorum em função dos vereadores remanescentes durante o lapso temporal. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  • 9º – O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo receberá apenas a parte

fixa e, no caso do inciso III, nada receberá.

CAPÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS

(redação dada pela Resolução nº 004, de 30 de dezembro de 2005).

Artigo 61 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

  • 1º – O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado dos

demais vereadores, nos termos de lei maior.

  • 2º- Os subsídios dos vereadores será de até 20% da remuneração vigente do Deputado Estadual, não ultrapassando 5% da receita do município, bem como o limite estabelecido pelo artigo 10, §2º, da LOM. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  • 3º- Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados

os limites e disposições de lei maior.

  • 4º – O subsidio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de dias do respectivo mês, quando ocorrer ausências injustificadas, na forma deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

CAPÍTULO IV DAS VAGAS

Artigo 62 – As vagas da Câmara dar-se-ão:

I – por extinção do mandato; e. II – por cassação.

  • 1º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato nos casos

estabelecidos pela legislação pertinente.

  • 2º – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma

previstos nas legislações pertinentes.

  • 3º – As formas que caracterizam a extinção e cassação do mandato de Vereador são aquelas

previstas na legislação federal e Lei Orgânica do Município, no que couber.

  • 4º – A renúncia, após lida em Plenário, torna-se irretratável e independe de aceitação.

CAPÍTULO V

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Artigo 63 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e

os órgãos da Câmara.

  • – As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez (10) dias,

contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

  • 2º – Sempre que houver alteração na indicação, deverá ser feito novo comunicado à Mesa.
  • – Os líderes serão substituídos em suas faltas, impedimentos e ausências do recinto,

pelos vice-líderes respectivos.

  • 4º – É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento,

a indicação dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

Artigo 64 – É facultada aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em

qualquer momento da sessão, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver sendo procedida a votação ou houver orador na tribuna.

  • 1º – A juízo da Presidência, poderá o líder transferir a palavra a qualquer outro Vereador, se

por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente a tribuna.

  • 2º – O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar

por prazo superior a cinco (05) minutos.

  • 3º – É facultado ao líder ocupar a tribuna no espaço de tempo destinado a qualquer

Vereador de sua bancada, com a anuência deste.

Artigo 65 – A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por

proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 66 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa transcorrerá de primeiro

de fevereiro a cinco (05) de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho.

Artigo 67 – As sessões da Câmara serão:

  • – Ordinárias;
  • – Extraordinárias;
  • – Especiais;
  • – Solenes; e,
  • – Secretas.

Artigo 68 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu

funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele.

  • 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a

sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, comunicando-se o fato ao Juiz de Direito da Comarca e ao Chefe do Poder Executivo.

  • 2º – Quando solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
  • 3º – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de

dois terços (2/3) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 69 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um

terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de

presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações, ressalvado o direito de obstrução.

Artigo 70 – À hora regimental, havendo número legal, será a sessão aberta pelo Presidente;

não havendo, será feita nova verificação de presença dentro do prazo improrrogável de trinta (30) minutos.

Parágrafo Único – Persistindo a falta de       “quorum”, lavrar-se-á ata contendo o nome do

Vereadores presentes.

Artigo 71 – A sessão poderá ser suspensa:

  • – por conveniência da ordem;
  • – por falta de “quorum” para votação, por cinco (05) minutos;
  • – para que as Comissões emitam pareceres;
  • – a requerimento dos líderes ou seus substitutos, para resolverem questões atinentes à

matéria em discussão, pelo prazo de cinco minutos; e,

  • – a critério do Presidente, por tempo não superior a dez (10) minutos.

Artigo 72 – A sessão será encerrada:

  • – se persistir a ausência do número de que trata o item II do artigo anterior;
  • – findo o prazo de duração ou inexistência de matéria a ser apreciada;
  • – se ocorrer tumulto grave; e,
  • – em casos relevantes, com a aprovação do Plenário, por sugestão da Mesa ou de qualquer Vereador.

Artigo 73 – Nenhum Vereador poderá participar das sessões sem que esteja decentemente

trajado.

Artigo 74 – A requerimento de qualquer Vereador, mediante voto favorável de dois terços (2/3) dos membros presentes, as sessões poderão ser prorrogadas além do prazo regimental.

Parágrafo Único – É imprescindível a citação do tempo da prorrogação pretendida nos

requerimentos que a solicitarem.

Artigo 75 – As inscrições dos Vereadores para falar serão feitas junto à Secretaria da Mesa e

constadas em ata.

  • 1º – São permitidas as permutas de ordem de inscrição, mediante concordância dos

inscritos, comunicada a Mesa.

  • 2º – É permitida a cessão parcial ou total da inscrição somente entre Vereadores da própria

bancada.

Artigo 76 – Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

  • – durante a sessão os Vereadores, funcionários e convidados especiais, quando devidamente

autorizados pela Presidência, poderão permanecer em Plenário e nas dependências reservadas aos Edis;

  • – qualquer Vereador, exceto o Presidente, falará de pé e somente quando enfermo, poderá

falar sentado;

  • – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
  • – a nenhum Vereador será permitido usar a palavra sem pedir e sem que o Presidente a

conceda;

  • – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
  • – ao dirigir-se a um colega, o Vereador dispensar-lhe-á tratamento respeitoso, usando as

seguintes formas de tratamento: Excelência, Vossa Senhoria, Senhor, etc.; e,

  • – nenhum Vereador poderá adentrar o recinto da Câmara portando arma, ainda que para

tal possua autorização.

Artigo 77 – O Vereador poderá falar:

  • – para justificar Indicações e Requerimentos;
  • – como orador do Grande Expediente;
  • – sobre proposições em discussão;
  • – para levantar questão de ordem;
  • – para contra-argumentar as questões de ordem;
  • – em declaração de voto;
  • – como líder, em comunicação e encaminhamento de votação;
  • – em apartes;
  • – como autor, em encaminhamento de votação; e,
  • – para formular requerimentos verbais que este Regimento faculta a todo Vereador.

Artigo 78 – Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, desde que desarmada,

assistir às sessões, no local para isso reservado, sem aplaudir ou reprovar o que se passa no recinto da Câmara.

  • 1º – Nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, terão assento o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, além de convidados, a juízo do Presidente. (redação dada pela

Resolução nº 04/2005).

  • 2º – Os representantes da imprensa terão local reservado no recinto da Câmara, ao qual

somente terão acesso devidamente credenciados e decentemente trajados.

  • 3º – Os assistentes que perturbarem a sessão serão obrigados a deixar o recinto, sem

prejuízo de outras penalidades.

Artigo 79 – Se algum Vereador, dentro do edifício da Câmara, cometer excessos que devam

ser repreendidos, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.

Artigo 80 – Sempre que ocorrer no recinto da Câmara algum crime, a Mesa providenciará no

sentido de apurar a responsabilidade de seu autor, para efeito de penalidades.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 81 – As Sessões Ordinárias realizar-se-ão na primeira e terceira segunda-feira de

cada mês, respeitando o recesso, com início previsto às dezenove horas, observada a tolerância de trinta (30) minutos, prevista neste Regimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 1º – Quando os dias previstos neste artigo caírem em feriado ou ponto facultativo que tenha

sido publicado vinte e quatro (24) horas antes da sessão, estas terão datas designadas pelo Presidente, através de Portaria, devendo ser publicada. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 2º – Não haverá sessões ordinárias nos meses de janeiro e a partir de cinco (05) de

dezembro, salvo no primeiro ano da legislatura, em que o recesso só se verificará no mês de julho, quando permitido. (artigo 28 LOM).

Artigo 82 – As sessões ordinárias terão a duração de, no máximo, quatro horas, podendo

apenas ser prorrogadas quando houver matéria urgente para deliberar, respeitado o disposto no artigo 74 (setenta e quatro) deste Regimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 83 – Durante o intervalo entre duas verificações de presença, existindo em Plenário o

mínimo de um terço (1/3) dos membros da Câmara, poderão ser praticados os seguintes atos:

  • – leitura e despacho de matérias que independem de votação;
  • – deferimento de pedidos de licença dos Vereadores; e,III – posse de Vereadores e suplentes.

Artigo 84 – As sessões ordinárias compõem-se de:

I – Pequeno Expediente; II – Grande Expediente; e, III – ordem do dia.

SEÇÃO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Artigo 85 – No Pequeno Expediente, logo após a leitura sumária das matérias, cada Vereador

terá o direito da palavra para justificar Indicações e Requerimentos, por tempo nunca superior a dois (02) minutos, não podendo discorrer sobre outro assunto.

  • 1º – Só poderão falar no Pequeno Expediente os Vereadores que tenham apresentado as

proposições enunciadas neste artigo, que serão chamados de acordo com a ordem do protocolo das referidas proposições.

  • 2º – As Indicações e Requerimentos não sujeitos à deliberação do Plenário serão

encaminhados de plano à Mesa, independentemente do encerramento do Pequeno Expediente, podendo, também, a seu critério, ser encaminhada antes da realização de cada sessão ordinária.

  • 3º – Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário serão colocados em primeiro lugar

na pauta dos trabalhos do Pequeno Expediente e, após sua votação, serão lidos sumariamente aqueles que dependem apenas de encaminhamento da Presidência.

  • 4º – As indicações constarão do sumário da pauta dos trabalhos, para conhecimento dos Vereadores e serão encaminhadas, automaticamente, pela Mesa, a quem de direito.
  • 5º – As proposições de iniciativa de Vereador serão apresentadas pelo seu autor, na Secretaria Administrativa, até 03 (três) dias úteis anteriores ao da sessão, com exceção das indicações e requerimentos. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)
  • 6º – As indicações e requerimentos serão apresentadas até o final do expediente do último

dia anterior ao da sessão. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)

SEÇÃO III

DO GRANDE EXPEDIENTE

Artigo 86 – No Grande Expediente, os líderes, independente de inscrição, poderão usar a

palavra pelo prazo de cinco (05) minutos cada um, para formular à Casa as comunicações partidárias de relevância. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 1º – Esgotado o tempo destinado às lideranças, ou nenhum líder tenha interesse em se

pronunciar, cada Vereador terá o prazo de dez (10) minutos para o uso da palavra no Grande Expediente, devendo se inscrever, não podendo ceder o tempo, total ou parcialmente, a outro Vereador. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 2º – As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas pelo Primeiro Secretário, obedecendo-se a ordem alfabética. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  • 3º – Poderá haver alteração na ordem da fala, desde que, haja concordância entre os

vereadores interessados em tal alteração. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)

  • 4º – O Grande Expediente poderá ser adiado, por deliberação do Plenário, para logo após a

ordem do dia, atendendo proposta da Mesa ou de qualquer Vereador. (redação dada pela Resolução nº 04/2005).

  • 5º – O Grande Expediente poderá ser supresso por deliberação do Plenário, atendendo

proposta da Mesa ou qualquer Vereador, desde que justificadamente, através de maioria simples. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)

  • 6º – Nenhum Vereador, sob qualquer pretexto, poderá falar mais de uma vez na mesma

sessão, como orador do Grande Expediente, exceto o previsto no parágrafo primeiro deste artigo. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)

SEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA

Artigo 87 – Na Ordem do Dia, tratar-se-á, exclusivamente, das matérias nela constantes, cuja

pauta tenha sido distribuída aos Vereadores até vinte e quatro (24) horas anteriores à data da Sessão Ordinária, salvo se aceitas por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Parágrafo Único – A matéria com discussão encerrada ou para a qual não houve número

legal para a votação, entrará em primeiro lugar na ordem do dia da sessão seguinte, respeitada sua classificação e a norma do artigo 45 (quarenta e cinco) da L.O.M.

Artigo 88 – A ordem do dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as

proposições em regime de urgência e os vetos, seguindo-se as de tramitação ordinária, obedecida a ordem protocolar ou numérica da pauta anterior.

Parágrafo Único – É permitida a inversão de ordem das proposições constantes da ordem do

dia, respeitado o disposto neste artigo, a pedido da Mesa ou de qualquer Vereador, com a aprovação do

Plenário, desde que justificadamente.

Artigo 89 – A falta de maioria absoluta dos membros da Câmara, nesta fase, implicará no

encerramento da sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 90 – As sessões extraordinárias, no período de funcionamento normal da Câmara, ou

no recesso, serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos

Vereadores ou do Prefeito, sempre que houver matéria de urgência ou de interesse público relevante.

  • 1º – As Sessões Extraordinárias serão convocadas em sessão ou fora dela, mediante, neste

caso, convocação pessoal, escrita e/ou através de meios digitais, desde que comprovado o recebimento, com antecedência mínima de 24 horas. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 2º – As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos

sábados, domingos e feriados.

Artigo 91 – Nas sessões extraordinárias será observada a tolerância máxima de trinta (30)

minutos, após o que, não havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente declarará prejudicados os trabalhos.

  • 1º – Em qualquer fase dos trabalhos, a falta da maioria absoluta implicará na suspensão da

sessão e, persistindo a falta de “quorum”, o Presidente declarará encerrada a sessão.

  • 2º – Considerar-se-á faltoso o Vereador que chegar após o início da votação.

Artigo 92 – Só poderão ser discutidas e votadas nas sessões extraordinárias as proposições

que tenham sido objeto de convocação.

  • 1º – A convocação extraordinária da Câmara implicará na imediata inclusão do projeto

constante da convocação na ordem do dia.

  • 2º – Se o projeto constante da convocação não contar com emenda ou substitutivo, e estes

acessórios forem julgados imprescindíveis, a sessão poderá ser suspensa pelo prazo de até quinze (15) minutos para a elaboração dos mesmos.

  • 3º – A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão extraordinária ou para um

período determinado de sessões em dias sucessivos.

  • 4º – Durante a realização de uma sessão ordinária ou extraordinária, a Câmara poderá ser

convocada para uma sessão extraordinária logo após o encerramento daquelas, dependendo, neste caso, da justificativa de urgência, feita pelo Presidente da Câmara.

  • 5º – Nas sessões extraordinárias não haverá a fase de expediente e seu tempo será

destinado, integralmente, à ordem do dia.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Artigo 93 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria absoluta, destinando-se às solenidades cívicas e/ou oficiais.

  • 1º – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independe de

“quorum” para a sua instalação e desenvolvimento.

  • 2º – Não haverá expediente ou ordem do dia nas sessões solenes, sendo dispensadas,

inclusive, a verificação de presença e a aprovação da ata.

  • 3º – Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
  • 4º – Será elaborada, previamente, a programação a ser obedecida na Sessão Solene,

podendo, inclusive, usarem a palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes e associações, sempre a critério do Presidente da Câmara, obedecido o cerimonial. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 5º – O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
  • 6º – Os trabalhos da sessão solene serão organizados pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Artigo 94 – A sessão especial realizar-se-á independentemente de convocação, quando

houver eleição da Mesa, conforme disposto neste Regimento. Para eleição de renovação da Mesa haverá convocação. (artigo 3º)

Parágrafo Único – Não havendo número legal para sua realização, convocar-se-ão sessões

diárias, até que seja eleita a Mesa.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

Artigo 95 – Havendo motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, a Câmara

poderá reunir-se em sessão secreta, mediante prévia comunicação aos senhores Vereadores.

Artigo 96 – As sessões secretas poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento

subscrito por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

  • 1º – As sessões secretas poderão ser realizadas em qualquer dia ou hora, com a presença da

maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • 2º – O Secretário da Mesa tomará as providências necessárias para que seja preservado o

sigilo exigido, não se permitindo a presença de pessoas estranhas no recinto, inclusive, os funcionários da Câmara.

  • 3º – Aberta a sessão, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve

continuar a ser tratado secretamente ou em sessão pública.

  • 4º – A ata da sessão será lavrada pelo Primeiro Secretário; depois de lida e aprovada na

mesma sessão, será arquivada com rótulo datado e lacrado, sem gravações.

  • 5º – As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob

pena de responsabilidade civil e criminal.

  • 6º – Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá se a matéria debatida deverá ser

publicada no todo ou em parte.

  • 7º – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.

CAPÍTULO VII DAS ATAS

Artigo 97 – De toda sessão da Câmara lavrar-se-á ata em livro próprio, por processo

mecânico ou não, contendo o registro do ocorrido durante os trabalhos, da qual serão extraídas cópias, quando requeridas pelos Vereadores.

Parágrafo Único – A Ata deverá ser lavrada em até setenta e duas (72) horas em livro

próprio após a sessão, ficando disponível aos vereadores na secretaria da câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 98 – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados, apenas,

com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral.

Artigo 99 – Não havendo impugnação ou pedido de retificação, por escrito, logo após o

início da sessão, será a ata da penúltima sessão considerada, automaticamente, aprovada.

Artigo 100 – Havendo impugnação ou pedido de retificação, o autor e os líderes poderão

falar, encaminhando à votação.

Artigo 101 – As atas serão numeradas de ano para ano legislativo, constando:

  • – número de legislatura;
  • – número de ordem da sessão; e,
  • – número de ordem do ano legislativo.

Parágrafo Único – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e aprovada antes

de encerrar a sessão.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 102 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consiste em:

  • – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
  • – projeto de lei;
  • – projeto de decreto legislativo;
  • – projeto de resolução;
  • – veto;
  • – substitutivo;
  • – emenda e subemenda;
  • – parecer; e,
  • – requerimento e indicação.
  • 1º – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, sintéticos e respeitosos,

devendo conter ementa de seu assunto.

  • 2º – São consideradas proposições, mas independem de votação, o requerimento de pesar e

a indicação.

  • 3º – A solicitação de informações através de requerimento aos órgãos estaduais ou federais

deverá ser aprovada pelo Plenário.

  • 4º – O requerimento de informação, também, considerado proposição, depende de votação

plenária, nos termos do artigo 136. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)

SEÇÃO I

DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 103 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

  • – que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha

acompanhada do texto justificativo;

  • – que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênios, não as transcreva por

extenso;

  • – que seja anti-regimental;
  • – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela

maioria absoluta da Câmara; e,

  • – que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no

projeto.

  • – nenhum projeto de lei, que crie ou aumente despesa pública, entrará em processo de discussão e/ou votação sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender os novos encargos, sempre acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor, de acordo com a legislação federal. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Parágrafo Único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado

pelo autor dentro de dez (10) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão Permanente de Justiça e

Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia para deliberação do Plenário.

Artigo 104 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro

signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

SEÇÃO II

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 105 – A retirada das proposições em curso na Câmara é permitida quando:

  • – de autoria do Vereador, mediante requerimento verbal ou escrito do único signatário ou

do primeiro deles;

  • – de autoria da Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
  • – de autoria da Mesa, mediante requerimento verbal ou escrito do Presidente;
  • – de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um (01) dos

subscritores da proposição; e,

  • – de autoria do Chefe do Executivo, por ofício ou requerimento subscrito pelo Prefeito.
  • 1º – O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a

votação da matéria.

  • 2º – Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente

apenas determinar o seu arquivamento e, se estiver incluída, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

  • – As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para

apresentação, não poderão ser retiradas após o início da votação.

  • 4º – A proposição retirada na forma deste artigo, não mais poderá ser apresentada na

mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta.

SEÇÃO III

DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Artigo 106 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu curso não

tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abrem crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo se:

  • – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
  • – de iniciativa popular; e,
  • – de iniciativa do Prefeito.

Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor,

dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros cem (100) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando à tramitação desde o estágio em que se encontrava.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 107 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

  • – urgência especial;
  • – urgência; e,III – ordinária.

Artigo 108 – A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número

legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Artigo 109 – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento

escrito com a necessária justificativa e firmado:

  1. pela Mesa, nas proposições de sua autoria; e,
  2. por dois terços (2/3), no mínimo, dos Vereadores.
  • 1º – O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da

sessão e a matéria terá preferência sobre as demais da ordem do dia.

  • 2º – Se o projeto não contar com emendas ou substitutivos, e este forem considerados

indispensáveis, a sessão poderá ser suspensa por até quinze (15) minutos, para sua apresentação.

  • 3º – (Revogado pela Resolução nº 01/2021)

Artigo 110 – O regime de urgência implica a apreciação do projeto no prazo máximo de

quarenta e cinco (45) dias a contar de seu recebimento e se aplica somente aos projetos oriundos do Poder Executivo, devendo ser encaminhado às Comissões Permanentes no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após sua entrada na Secretaria da Câmara, independentemente de leitura no expediente da sessão.

(artigo 41 §1º)

  • 1º – Esgotado este prazo, sem deliberação, a matéria será incluída na ordem do dia,

sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, vetado qualquer adiamento.

  • 2º – A Comissão Permanente terá o prazo de três (03) dias para se manifestar sobre a

matéria em regime de urgência e, findo este prazo, o processo será encaminhado a outra Comissão

Permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

  • 3º – O prazo estabelecido no “caput” deste artigo não corre no período de recesso.

Artigo 111 – A tramitação ordinária não acarretará prazo fatal para a sua apreciação.

Parágrafo Único – Tramitarão, obrigatoriamente, em regime ordinário, os projetos de

codificação, suas alterações, bem como os projetos de emenda à L.O.M.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 112 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

  • – Projetos de emenda à L.O.M.;
  • – Projetos de Lei;
  • – Projetos de Decreto Legislativo; e,
  • – Projetos de Resolução.
  • 1º – São requisitos de um projeto:
  1. ementa de seu conteúdo;
  2. enunciação, exclusivamente, da vontade legislativa;
  3. divisão em artigos numerados, claros e concisos;
  4. menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
  5. justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
  6. assinatura do autor; e,
  7. observância, no que couber, ao artigo 103 deste Regimento.
  • 2º – A justificação poderá ser fundamentada pelo autor do projeto através da tribuna,

quando da fase da discussão da matéria.

Artigo 113 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de autoria do

Prefeito, ressalvados os casos de Orçamento e de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (artigo 166, §3º C.F.)

Artigo 114 – Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou aumento de despesa pública

será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Artigo 115 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, somente

poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 116 – A iniciativa popular poder ser exercida, pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei ordinário, subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, assegurada sua defesa perante a Comissão Permanente.

  • 1º – Da justificativa do Projeto de Lei deverá constar o nome de, no mínimo, três (03)

pessoas que farão a defesa da matéria ante a Comissão Permanente e a indicação do nome de uma única pessoa para fazer sua defesa em Plenário, a qual terá o mesmo tempo de uso da palavra concedido aos

Vereadores e demais obrigações e prerrogativas inerentes à vereança, em face deste Regimento Interno.

  • 2º – Os signatários do Projeto de Lei deverão estar quites com a Justiça Eleitoral, em gozo

de seus direitos, ser eleitores no Município e indicar o número do respectivo título de eleitor e endereço para correspondência.

Artigo 117 – A matéria, objeto de iniciativa popular que for rejeitada, somente poderá ser

reapresentada na mesma sessão legislativa se contar com anuência da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DAS LEIS ORDINÁRIAS

Artigo 118 – Projeto de Lei ordinária é a proposição que tem por fim regular toda a matéria

de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.

Artigo 119 – A iniciativa do Projeto será:

  • – do Vereador;
  • – da Mesa;
  • – das Comissões da Câmara;
  • – do Prefeito; e,
  • – dos cidadãos.

Artigo 120 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o disposto

no artigo 41 da L.O.M., bem como as leis referentes ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,

Orçamento Anual e a abertura de créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único – Estende-se a esta iniciativa as leis complementares relativas às matérias relacionadas nos incisos I a X, do parágrafo único, do artigo 38, da LOM, aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

SEÇÃO III

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Artigo 121 – A L.O.M. poderá ser emendada mediante proposta:

  • – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
  • – do Prefeito; e,
  • – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento (1%)

dos eleitores do Município.

  • 1º – A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada

quanto obtiver voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, observando-se o interstício de 10 (dez) dias entre eles, prevalecendo sempre o segundo turno de votação. (redação dada pela Resolução nº

01/2021)

  • 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o

respectivo número de ordem.

  • 3º – A matéria constante da proposta de Emenda rejeitada pelo Plenário, poderá ser objeto

de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que proposta por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

SEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Artigo 122 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

Artigo 123 – Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

  • – (revogado pela Resolução nº 04/2005);
  • – concessão de licença ao Prefeito;
  • – cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;
  • – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias

consecutivos;

  • – concessão de títulos de cidadão ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoa que,

reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município.

  • 1º – Ao Vereador, em cada legislatura, é facultada a concessão de, apenas, quatro (04)

títulos de cidadania ou de qualquer outra homenagem ou honraria.

  • 2º – A Secretaria da Câmara, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, a contar da data de

publicação do Decreto Legislativo, dará conhecimento da honorificência ao homenageado, através de ofício assinado pelo Presidente.

  • 3º – Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo a que se referem os incisos II e IV, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores.

SEÇÃO V

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Artigo 124 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de

economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa.

  • 1º – Constitui matéria de Projeto de Resolução:
  1. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
  2. fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
  3. fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
  4. elaboração e reforma do Regimento Interno;
  5. julgamento de recursos;
  6. constituição de Comissões de assuntos relevantes e de representação;
  7. demais atos de economia interna da Câmara;
  8. organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,
  9. cassação do mandato de Vereador.
  • 2º – A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “e” do parágrafo anterior.
  • 3º – Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação,

se contar com pareceres.

SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS

Artigo 125 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidentes de Comissões serão interpostos dentro do prazo de dois (02) dias, contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

  • 1º – O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação, para opinar

e elaborar Projeto de Resolução.

  • 2º – Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o

recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após sua leitura, dependendo de votação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • 3º – Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e

cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

  • 4º – rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Artigo 126 – Substitutivo é o Projeto de Lei ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

  • 1º – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao

mesmo assunto.

  • 2º – Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e,

após, discutido e votado antes do projeto original.

  • 3º – Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o

substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

  • 4º – Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

Artigo 127 – O substitutivo ao Projeto de Emenda à L.O.M. será subscrito, no mínimo, por

um terço (1/3) dos vereadores e obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 128 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Parágrafo Único – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas

e corretivas.

  • – emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso,

alínea ou item do projeto;

  • – emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,

alínea ou item do projeto;

  • – emenda aditiva é a que deve acrescentar aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea

ou item do projeto, sendo recebida até a primeira ou única discussão do projeto original;

  • – emenda modificativa é a que se refere à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou

item, alterando sua substância;

  • – emenda corretiva é que tem por finalidade corrigir erros de ortografia ou evidentes, sem

alterar a substância.

Artigo 129 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas previstas:

  • – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 165, § 3º e

4º, da Constituição Federal;

  • – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Município.

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

Artigo 130 – Indicação é a proposição pela qual os Vereadores podem apresentar sugestões

ao Executivo, às Autarquias e Serviços Municipais, inclusive, os concedidos, sendo lida na sessão ordinária em que for apresentada.

  • 1º – É vedado dar forma de indicação a assunto que, por este Regimento, são objetos de

requerimento.

  • 2º – As indicações serão encaminhadas pelo Presidente, independentemente de parecer,

discussão e votação, a quem de direito, num só ato de despacho durante o expediente da sessão ordinária.

  • 3º – Cada Vereador poderá propor até quatro indicações por sessão ordinária. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 131 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer

assunto  e que implique decisão ou resposta e se classificam:

  • – quanto à competência para decidi-los;
  1. sujeitos apenas à decisão do Presidente; e,
  2. sujeitos à deliberação do Plenário.
  • – quanto a maneira de formulá-los:a) verbais; e,
  1. b)

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE

Artigo 132 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que

solicitar:

  • – a palavra, ou a desistência dela;
  • – permissão para falar sentado;
  • – posse de Vereador e suplente;
  • – verificação de votação;
  • – verificação de presença;
  • – voto de pesar, por falecimento;
  • – suspensão da sessão;
  • – informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
  • – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; e,
  • – interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 139 deste Regimento.

Artigo 133 – Será decidido de plano pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

(redação dada pela Resolução nº 03/2004)

  • – inclusão, na ordem do dia, de proposições em condições de nela figurarem;
  • – retirada de projeto, solicitada pelo Prefeito, quando de sua autoria;
  • – retirada pelo autor, de proposições;
  • – convocação de sessão extraordinária;
  • – inserção, em ata, de voto de pesar;
  • – transcrição, em ata, de voto formulado por escrito; e,
  • – arquivamento e desarquivamento de projeto, feito, apenas por seu autor e no prazo

legal.

Artigo 134 – O requerimento que solicite convocação de sessão extraordinária, quando

formulado por vereador, deverá ser subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara

Municipal. (redação dada pela Resolução nº 03/2004).

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Artigo 135 – Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, por maioria simples,

mas não sofrerão discussão, os requerimentos que solicitem:

  • – dispensa de leitura de proposições:
  • – supressão do Grande Expediente;
  • – adiamento da discussão e votação de proposição;
  • – votação de propositura de artigo por artigo, por capítulo ou grupo;
  • – prorrogação da sessão;
  • – preferência na discussão ou na votação de uma propositura sobre a outra;
  • – encerramento e reabertura da discussão; e,
  • – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o

processo de votação simbólica.

Artigo 136 – Será escrito, dependerá de aprovação do Plenário, por maioria simples:

I – sem discussão, o requerimento que solicitar: a)            urgência;

  1. comunicação com autoridades estaduais e federais;
  2. constituição de Comissão Especial;
  3. impugnação ou retificação de ata;
  4. votos de solidariedade, congratulações, agradecimentos, regozijo, aplauso, repúdio, protesto, desagravo e moções; (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  5. inserção de documento em ata;
  6. informações. (redação dada pela Resolução nº 05/2004).
  • – Quando se tratar de voto de aplausos, este será limitado a um por Vereador a cada sessão ordinária, que deverá ser lida na sessão em que for apresentada. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  • 2º – Os requerimentos de informação somente poderão se referir a atos do Legislativo, Executivo, Autarquias e Entidades Públicas Municipais, bem como concessionárias de serviços públicos municipais. (redação dada pela Resolução nº 05/2004).
  • 3º – Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em sugestões,

conselhos ou críticas à autoridade consultada, caso em que o Presidente não o encaminhará. (redação dada pela Resolução nº 05/2004).

  • 4º – O autor do requerimento de informações poderá reiterá-lo, se não for atendido dentro

do prazo legal. (redação dada pela Resolução nº 05/2004). II – será discutido o requerimento que solicitar:

  1. vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária;
  2. prorrogação do prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 50 § 7º deste Regimento;
  3. retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulado por seu autor;
  4. convocação de sessão secreta;
  5. convocação de sessão solene;
  6. convocação de Diretor Municipal;
  7. licença de Vereador; e,
  8. a iniciativa da Câmara para a abertura de Inquérito Policial ou instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo.

Artigo 137 – Aplica-se aos requerimentos escritos que dependem da anuência do Plenário,

quando rejeitados, o princípio estabelecido no artigo 115 deste Regimento.

SEÇÃO IV

DAS DISCUSSÕES

Artigo 138 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

  • 1º – Serão votados em dois turnos de discussão e votação: a) os Projetos de Lei Orçamentária;
  1. os Projetos de codificação;
  2. os Projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, respeitado o interstício de dez (10) dias;
  3. concessão de serviços públicos;
  4. alienação de bens imóveis; e,
  5. criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores.
  • 2º – Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Artigo 139 – O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de

qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

  • – para comunicação importante à Câmara;
  • – para recepção de visitantes;
  • – para votação de requerimento de prorrogação de sessão; e,
  • – para atender à pedido de palavra pela ordem ou propor questão de ordem regimental.

SUBSEÇÃO I

DOS APARTES

Artigo 140 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à

matéria em debate.

  • 1º – O aparte deve ser exposto em termos corteses e não poderá exceder a um (01) minuto,

salvo permissão do orador.

  • 2º – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
  • 3º – Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em

declaração de voto.

  • 4º – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,

diretamente, ao Vereador que lhe solicitou o aparte.

  • 5º – A concessão de aparte é obrigatória quando o aparteante for citado nominalmente pelo

orador.

  • 6º – Não será concedido aparte pelos oradores no encaminhamento de votação e na

declaração de voto.

SEÇÃO V DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 141 – Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário

manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria.

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do

momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Artigo 142 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,

abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

  • 1º – O Vereador que se considerar impedido de votar, fará a devida comunicação ao

Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de ‘quorum”.

  • 2º – O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao

Presidente.

Artigo 143 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de

destaque, em que se fará artigo por artigo, por seção ou capítulos.

  • 1º – Será verbal e decidido pelo Plenário o requerimento de destaque.
  • 2º – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será

prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Artigo 144 – Quando a matéria for submetida a dois (02) turnos de discussão e votação,

ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar, obrigatoriamente, pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

SUBSEÇÃO II

DO “QUÓRUM” DE APROVAÇÃO

Artigo 145 – As deliberações do Plenário serão tomadas:

  • – por maioria simples de votos;
  • – por maioria absoluta de votos; e,
  • – por dois terços (2/3) dos votos da Câmara.
  • 1º – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos,

presentes a maioria dos Vereadores.

  • 2º – A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.
  • 3º – A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos

os membros da Câmara.

  • 4º – No cálculo de “quorum” qualificado de dois terços (2/3) dos votos da Câmara, serão

considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se, como resultado, o primeiro número inteiro superior.

Artigo 146 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a

aprovação e/ou alteração das seguintes matérias:

  1. projetos de codificação;
  2. atribuições do Prefeito;
  3. estatuto dos servidores municipais;
  4. criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
  5. rejeição de veto;
  6. Regimento Interno e suas alterações; e,
  7. outras matérias previstas na L.O.M.

Artigo 147 – Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, os

projetos concernentes à:

  1. aprovação e alteração do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
  2. zoneamento urbano;
  3. concessão de serviços públicos;
  4. concessão de direito real de uso;
  5. alienação de bens imóveis;
  6. aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
  7. denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
  8. obtenção de empréstimo particular;
  9. rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;
  10. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
  11. concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;
  12. aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do município;
  13. destituição de componente da Mesa; e,
  14. emendas à Lei Orgânica do Município, observados dois turnos de votação, com interstício de dez (10) dias.

Artigo 148 – Dependerão, ainda, de “quorum” de dois terços (2/3), a cassação do Prefeito e

do Vereador, bem como a criação, organização e supressão de Distrito, mediante plebiscito.

SEÇÃO VI

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Artigo 149 – São três os processos de votação:

  • – simbólico;
  • – nominal; e,III – secreta.
  • 1º – No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que

estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem de votos e proclamação do resultado.

  • 2º – O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos a favor e contra,

respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida em que forem chamados pelo Secretário, que registrará cada voto, sendo que a chamada poderá, também, ser feita pelo Presidente da Câmara.

  • 3º – Para praticar a votação nominal é necessário que algum Vereador requeira e o Plenário

aprove, por maioria simples.

  • 4º – As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser

esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar a ordem do dia.

  • 5º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: a) no julgamento de seus pares, Prefeito e Vice-Prefeito;
  1. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e,
  2. na votação de Decreto Legislativo de concessão de homenagem e honraria.
  • 6º – A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento

dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se na eleição da Mesa, o estatuído no artigo 6º deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:

  • – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da

existência da maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão;

  • – Distribuição das cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente

dobrável, contendo as palavras “sim” e “não”, seguidas da figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante; (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;

e,

  • – proclamação do resultado pelo Presidente.

SEÇÃO VII

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 150 – O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes

de seu início, mediante requerimento feito pelo líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.

  • 1º – O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente

fixado, não superior a três (03) sessões.

  • 2º – Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento,

prejudicará os demais.

  • 3º – Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo as

requeridas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

SEÇÃO VIII

DA DECLARAÇÃO DO VOTO

Artigo 151 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o

levaram a manifestar-se contra  ou favoravelmente à matéria votada.

  • 1º – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o

requerimento respectivo pelo Presidente.

  • 2º – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois (02) minutos, vedados os a

partes.

  • 3º – Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer

a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO VI DO VETO

Artigo 152 – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado às

Comissões Permanentes, que poderá solicitar audiência a quem de direito.

  • 1º – As Comissões terão o prazo improrrogável de três (03) dias para manifestação.
  • 2º – Se as Comissões não se pronunciarem no prazo indicado, a Presidência da Câmara

poderá incluir a proposição na pauta da ordem do dia, independentemente de parecer.

  • 3º – O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) dias, a contar de seu

recebimento na Secretaria, num só turno de discussão e votação.

  • 4º – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
  • 5º – Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, o veto será incluído na ordem do dia,

sobrestando-se todas as matérias, com ou sem parecer, vedado qualquer adiamento.

Artigo 153 – A votação não versará sobre o veto e, sim, sobre a matéria vetada.

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO

SEÇÃO I

DOS CÓDIGOS

Artigo 154 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo

orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema dotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Artigo 155 – Os projetos de códigos ou alterações, depois de apresentados ao Plenário, serão

publicados e ficarão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão Permanente de Justiça e Redação.

  • 1º – Durante o prazo de dez (10) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão

Permanente, emendas a respeito.

  • 2º – A Comissão Permanente terá mais dez (10) dias para exarar parecer ao projeto e às

emendas apresentadas.

  • 3º – Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, estará o projeto em

condições de ser incluído na ordem do dia, devendo ser votado em dois turnos.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Artigo 156 – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado à Câmara, pelo Executivo,

até o dia trinta (30) de setembro.

  • 1º – Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara

considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.

  • 2º – Recebido o projeto, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e determinará,

imediatamente, a sua publicação, ficando à disposição dos Vereadores, para conhecimento e estudos.

  • 3º – Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que

receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez (10) dias úteis.

  • 4º – A Comissão Permanente terá mais dez (10) dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
  • 5º – Será final o pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas, salvo se um

terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda rejeitada na Comissão.

  • 6º – Se a Comissão Permanente não observar os prazos estipulados neste artigo, o projeto

será incluído na ordem do dia, independentemente de parecer , vedado o parecer verbal.

Artigo 157 – O Orçamento será discutido e votado em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.

  • 1º – Tanto em primeiro, como em segundo turno de discussão e votação, do Presidente da

Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

  • 2º – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o

projeto seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • 3º – No primeiro turno serão votadas, primeiramente, as emendas, uma a uma, e, depois, o

projeto; em segundo turno será votado englobadamente, com as emendas aprovadas em primeiro turno.

Artigo 158 – O Plano Plurianual terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada

exercício.

Parágrafo Único – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar ao

disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

TÍTULO VI

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO

Artigo 159 – Logo que o processo de prestação de Contas do Prefeito seja recebido do

Tribunal de Contas do Estado, o Presidente, independentemente de leitura, o encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 1º – O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
  • 2º – O parecer do Tribunal de Contas será apreciado pela Câmara Municipal dentro de

cento e vinte (120) dias a contar da data do seu recebimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

  • 3º – (Revogado pela Resolução nº 01/2021)
  • 4º – O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros

da Câmara.

  • 5º – Rejeitadas as contas, serão as mesmas, imediatamente, encaminhadas ao Ministério

Público, para as providências cabíveis. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO TEMPO E USO DA PALAVRA

Artigo 160 – O tempo de uso da palavra é assim fixado:

I – até um (01) minuto: a)            questão de ordem;

  1. para apartear; e,
  2. para retificar ou impugnar ata.

II – até dois (02) minutos:

  1. encaminhar votação de requerimento, quando solicitada pelo autor;
  2. justificar indicação de sua autoria; e,
  3. declaração de voto.

III – até dez (10) minutos: a)            discussão de veto;

  1. discussão de projeto; e,
  2. defesa de projeto de iniciativa popular.
  • 1º – O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pela Mesa, para conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe, exceto por aparte concedido.
  • 2º – O tempo da Questão de Ordem poderá ser prorrogado por solicitação do orador para

resolver dúvidas quanto ao conteúdo ou tramitação de proposições em discussão, desde que deferido pelo Presidente, podendo, neste caso, contar com o apoio e exame da assessoria técnico-jurídico da Casa. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO I

DOS PRECEDENTES

Artigo 161 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos a Plenário e as

soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 162 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em

assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo  “quorum” de maioria absoluta.

SEÇÃO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

Artigo 163 – O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de iniciativa

de qualquer Vereador, subscrito por, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

CAPÍTULO III

DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 164 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em

qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento das formalidades regimentais, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.

  • 1º – O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza,

indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas e/ou aplicadas.

  • 2º – Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou se o

quiser, submetê-la ao Plenário.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DE PRAZO E OUTROS

Artigo 165 – As matérias sujeitas à deliberação do Plenário, não previstas especificamente

neste Regimento, serão aprovadas por maioria simples de votos e precedidas de discussão.

Artigo 166 – Os prazos previstos neste Regimento Interno não fluirão nos períodos de

recesso da Câmara, e a contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação processual civil. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias

objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes ou Parlamentares de Inquérito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 167 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições com contrário, especialmente a Resolução n.º 004/92 e posteriores alterações.

Plenário, Vereador José Carlos Ferraz,  17 de novembro de 1997.

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

BENEDITO FERREIRA LEITE,

Presidente.

JOÃO DE SIQUEIRA,

Vice-Presidente.

MARIA ROZANA L. P. TOGEIRO,

1º Secretário.

JOSÉ LUIZ MARIANO,

2º Secretário.

VEREADORES:

SIDNEI FERREIRA DA SILVA                                PAULO RICARDO AZEVEDO CARVALHO

ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA                         JOÃO BATISTA CINTRA ROSA

SEBASTIÃO NUNES DA COSTA                              JOAQUIM INÁCIO MARCELINO

JOSÉ DÉCIO DA SILVA

ÍNDICE

Título                    I      Da Câmara Municipal………………………………………………………            03

Capítulo                I     Da instalação…………………………………………………………………..            03

Capítulo               II     Da eleição da Mesa………………………………………………………….            03

Título                   II     Dos Órgãos da Câmara…………………………………………………….             05

Capítulo                I     Da Mesa…………………………………………………………………………            05

Seção                    I      Disposições Preliminares………………………………………………….            05

Seção                   II     Da Competência da Mesa…………………………………………………             05

Seção                   III    Do Presidente………………………………………………………………….            06

Seção                   IV    Do Vice-Presidente………………………………………………………….            08

Seção                   V     Do Primeiro Secretário…………………………………………………….             08

Capítulo               II     Das Comissões………………………………………………………………..            09

Seção                    I      Disposições Preliminares………………………………………………….            09

Seção                   II     Das Comissões Permanentes…………………………………………….             10

Seção                   III    Do Presidente e Relatores das Comissões Permanentes………..            12

Seção                   IV    Das audiências das Comissões Permanentes……………………….             13

Seção                   V     Dos Pareceres………………………………………………………………….            15

Seção                   VI    Das vagas, licenças e impedimentos…………………………………..            16

 

Seção                  VII   Das Comissões Temporárias……………………………………………..            16

Título                  III    Dos Vereadores……………………………………………………………….            18

Capítulo                I     Do exercício do mandato………………………………………………….            18

Capítulo               II     Da posse, da licença e da substituição………………………………..            19

Capítulo               III    Dos Subsídios…………………………………………………………………             21

Capítulo               IV    Das vagas……………………………………………………………………….            21

Capítulo               V    Dos Líderes e Vice-Líderes………………………………………………             21

Título                  IV    Das sessões…………………………………………………………………….             22

Capítulo                I      Disposições Preliminares………………………………………………….            22

Capítulo               II     Das sessões ordinárias……………………………………………………..             25

Seção                    I      Disposições Preliminares………………………………………………….            25

Seção                   II     Do Pequeno Expediente……………………………………………………            26

Seção                   III    Do Grande Expediente……………………………………………………..            27

Seção                   IV    Da Ordem do Dia…………………………………………………………….            27

Capítulo               III    Das sessões extraordinárias………………………………………………             28

Capítulo               IV    Das sessões solenes………………………………………………………….            29

Capítulo               V     Das sessões especiais……………………………………………………….            29

Capítulo               VI    Das sessões secretas…………………………………………………………            30

Capítulo              VII    Das atas………………………………………………………………………….            30

Título                   V     Das proposições………………………………………………………………            31

Capítulo                I      Disposições Preliminares………………………………………………….            31

Seção                    I     Do recebimento das proposições……………………………………….             31

Seção                   II     Da retirada das proposições………………………………………………            32

Seção                   III    Do arquivamento e desarquivamento…………………………………             33

Seção                   IV    Do regime de tramitação das proposições…………………………..             33

Capítulo               II     Dos projetos……………………………………………………………………            34

Seção                    I      Disposições Preliminares………………………………………………….            34

Seção                   II     Das Leis ordinárias………………………………………………………….             35

Seção                   III    Da Emenda à Lei Orgânica Municipal……………………………….             36

Seção                   IV    Dos projetos de Decreto Legislativo…………………………………..            36

Seção                   V     Dos projetos de Resolução………………………………………………..            37

Subseção Única            Dos recursos……………………………………………………………………            37

Capítulo               III    Dos substitutivos, emendas e subemendas………………………….             38

Capítulo               IV    Das indicações………………………………………………………………..             39

Capítulo               V     Dos requerimentos…………………………………………………………..            39

Seção                    I      Disposições Preliminares………………………………………………….            39

Seção                   II     Dos requerimentos sujeitos à decisão do Presidente…………….             39

Seção                   III    Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário………….             40

Seção                   IV    Das discussões………………………………………………………………..             41

Subseção               I     Dos apartes……………………………………………………………………..            42

Seção                   V     Das votações…………………………………………………………………..             42

Subseção               I      Disposições Preliminares………………………………………………….            42

Subseção              II     Do “quorum” de aprovação………………………………………………             43

Seção                   VI    Dos processos de votação…………………………………………………             44

Seção                  VII    Do adiamento da votação………………………………………………….            45

Seção                 VIII   Da declaração de voto………………………………………………………            45

Capítulo               VI    Do veto…………………………………………………………………………..            46

Capítulo              VII    Da elaboração…………………………………………………………………             46

Seção                    I     Dos códigos……………………………………………………………………             46

Seção                   II     Do orçamento………………………………………………………………….            46

Título                  VI    Do julgamento das contas do Prefeito e da Mesa…………………            47

Capítulo Único             Do procedimento…………………………………………………………….             47

Título                  VII    Das disposições gerais……………………………………………………..             48

Capítulo                I     Do tempo de uso da palavra………………………………………………            48

Capítulo               II     Do Regimento Interno……………………………………………………..             48

Seção                    I     Dos precedentes………………………………………………………………            48

Seção                   II     Da reforma do Regimento Interno……………………………………..            49

Capítulo               III    Da questão de ordem……………………………………………………….             49

Capítulo               IV    Da contagem de prazo e outros………………………………………….            49

Capítulo               V     Das disposições finais………………………………………………………            49

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL  –  ANO LEGISLATIVO 2021

VER. SIDNEI FERREIRA DA SILVA                                                        PRESIDENTE

VER: PEDRO CIRILO DA SILVA                                                              VICE PRESIDENTE

VER: PEDRO PAULO CARDEAL CAMPOS                                         1º SECRETÁRIO

VER: DJALMA NUNES DO PRADO

VER: NEUSA LIANE GRILLO MENEGON

VER: VICENTE PEREIRA BRAGA

VER:  DIRCEU DONIZETE DOS SANTOS

VER: MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA DINIZ VER: FRANCISCO MENDES MACIEL

Antonia de Fatima Cardoso Ferreira Gomes Diretora de Secretaria