Regimento Interno
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EDITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SILVEIRAS EM 2021
MESA DIRETORA: PRESIDENTE: SIDNEI FERREIRA DA SILVA VICE-PRESIDENTE: PEDRO CIRILO DA SILVA 1º SECRETÁRIO: PEDRO PAULO CARDEAL CAMPOS PLENÁRIO: DJALMA NUNES DO PRADO NEUSA LIANE GRILLO MENEGON VICENTE PEREIRA BRAGA DIRCEU DONIZETE DOS SANTOS MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA DINIZ FRANCISCO MENDES MACIEL RESOLUÇÃO N.º 003, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Silveiras”. Faz saber que a Câmara Municipal de Silveiras aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Silveiras, cujo texto acompanha a presente Resolução. Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Resolução n.º 004/92. Silveiras, 17 de novembro de 1997. A MESA DA CÂMARA: BENEDITO FERREIRA LEITE, Presidente. MARIA ROZANA L. P. TOGEIRO,1º Secretário. PLENÁRIO: JOÃO DE SIQUEIRA JOSÉ LUIZ MARIANO SIDNEI FERREIRA DA SILVA PAULO RICARDO AZEVEDO CARVALHO ANTONIO CARVALHO DA SILVA JOÃO BATISTA CINTRA ROSA SEBASTIÃO NUNES DA COSTA JOAQUIM INÁCIO MARCELINO JOSÉ DÉCIO DA SILVAPublicado e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Silveiras, aos dezessete de novembro de mil novecentos e noventa e sete. Antonia de Fátima Cardoso Ferreira, Diretora Administrativa da Secretaria. REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA INSTALAÇÃO Artigo 1º – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre estes o Secretário “ad-hoc”, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (redação dada pela Resolução nº 001, de 15 de dezembro de 2004).
prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando seu resumo da ata.
o compromisso, declarado pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 2º – Imediatamente depois da posse e na mesma sessão, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão, automaticamente, empossados. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Artigo 3º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre os dias dez (10) e quinze (15) de dezembro de cada ano legislativo, em sessão especial, convocada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Os componentes eleitos estarão automaticamente empossados no primeiro dia do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição, cumprindo-se, neste dia, os atos regulares de transmissão. Artigo 4º – O mandato da Mesa será de um (01) ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, por mais uma vez, na mesma Legislatura. (redação dada pela Resolução nº 02/2004). Artigo 5º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar seu mandato. Parágrafo único – O processo de destituição de membros da Mesa Diretora dar-se-á através de Comissão Especial, designada na forma do artigo 50 deste Regimento Interno, mediante representação ou denúncia, assegurando-se a ampla defesa.” (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Artigo 6º – A eleição dos membros da Mesa será feita por maioria absoluta de votos, em sessão pública, mas em votação secreta. Parágrafo Único – Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria simples, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso de empate, estes disputarão o cargo por sorteio, através de critério a ser adotado pelo Presidente. Artigo 7º – Na eleição da Mesa, serão observadas as seguintes exigências:
com indicação deste e o nome do votado;
quais hão de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ter requerido, por escrito, sua inscrição, declinando o cargo que pretende concorrer. (redação dada pela Resolução nº 06/2014). Artigo 8º – Na apuração da eleição, observar-se-á o seguinte processo:
trabalhos de apuração;
mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o de votantes, as abrirá, lendo o seu conteúdo; e,
se forem verificando, os resultados da apuração. Artigo 9º – (Revogado pela Resolução nº 01/2021) Artigo 10 – Quando da renovação, não sendo eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, a qual caberá proceder a eleição, bem como representar a Câmara até sua constituição, devendo convocar sessões diárias até que se eleja a Mesa. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Artigo 11 – O suplente de Vereador não poderá ser sufragado para os cargos da Mesa. Artigo 12 – Empossado na direção dos trabalhos, o Presidente designará a próxima sessão, na qual, antes de qualquer outra deliberação, proceder-se-á a composição das Comissões Permanentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 13 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário, havendo para substituir o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário. (redação dada pela Resolução nº 04/2004).
substituto legal.
aquelas funções.
mais idoso entre os presentes, sendo o Secretário escolhido na forma prevista no parágrafo anterior.
de direito para todos os efeitos legais. Vagando o cargo de Vice-Presidente, far-se-á nova eleição na sessão seguinte a que ocorrer a vacância, especificamente para o cargo. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Artigo 14 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente. Parágrafo Único – A proibição deste artigo aplica-se, também, ao Vice-Presidente quando no exercício da função de Presidente, devendo nesta hipótese, o Presidente indicar seu substituto. (redação dada pela Resolução nº 04/2004). SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Artigo 15 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II – baixar, mediante Portarias, as medidas referentes aos servidores da Câmara; III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
abertura de créditos adicionais para a Câmara;
seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 14 da L.O.M., assegurada ampla defesa;
própria, fazer publicações em jornais e revistas, promover a irradiação das sessões e editar boletins de suas atividades; e,
Parágrafo Único – A Mesa decide pelo voto da maioria de seus membros. SEÇÃO III DO PRESIDENTE Artigo 16 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
sessões;
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
previstos em lei;
recebidos e despesas do mês anterior, quando solicitado por qualquer Vereador;
financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias e oficiais;
Estadual, com a expedição de oficio; (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
fim;
Tribunal de Contas competente, até o dia trinta e um (31) de março do ano seguinte;
dividindo as questões complexas;
outros documentos em que sejam necessárias ambas as assinaturas;
pelo número legal de Vereadores ou pelo Prefeito Municipal;
órgãos administrativos;
funções de seus funcionários;
bem como decidir sobre seus requerimentos e representações, podendo conceder-lhes licenças, afastamentos, férias, disponibilidade, aposentadorias, gratificações, diárias e outras vantagens, tudo na forma da lei;
ou impedimento temporário;
ou regimental;
úteis;
que lhe forem solicitados;
onze (11) da L.O.M.;
Interno for omisso ou suscetível de dúvida;
Regimento;
verificação de presença; e,
direito das partes. Artigo 17 – O Presidente, como Vereador, pode apresentar Projetos, Indicações e Requerimentos, desde que se abstenha de discuti-los na cadeira presidencial. Quando tomar parte em qualquer discussão, far-se-á substituir na presidência, enquanto se tratar do objeto proposto. Artigo 18 – O Presidente, quando do exercício de suas funções, não poderá ser aparteado ou interrompido. Artigo 19 – O Presidente somente terá direito a voto:
Parágrafo Único – O princípio acima aplica-se ao Vereador que o substituir na Presidência. Artigo 20 – As ordens da Presidência, aos funcionários da Câmara, serão expedidas por meio de Portarias, Ordens de Serviço escritas ou verbais, dependendo do caso, de sua natureza. SEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE Artigo 21 – Se o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, bem como em qualquer de suas fases, será substituído pelo Vice-Presidente, que desempenhará suas funções. Parágrafo Único – Competirá, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo, por estar impedido ou licenciado. SEÇÃO V DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Artigo 22 – São atribuições do Primeiro Secretário:
matérias constantes do expediente;
discussões e votações, autenticando-os com sua assinatura e rubrica;
de vezes que cada orador ocupar a tribuna; e,
Parágrafo Único – Compete-lhe, ainda, emitir cheques, em conjunto com o Presidente, das despesas da Câmara, e outros papéis contábeis, na forma disposta em Ato da Mesa. Artigo 23 – O Primeiro Secretário, como Vereador, poderá oferecer Projetos, Indicações e Requerimentos, mas, para discuti-los, afastar-se-á da Mesa, enquanto se tratar do objeto proposto. Parágrafo Único – O Primeiro Secretário poderá tomar parte das votações, sem se afastar da Mesa. Artigo 24 – O Primeiro Secretário substituirá o Presidente na falta do Vice-Presidente e substituirá o Vice-Presidente quando este estiver ausente. (redação dada pela Resolução nº 04/2004). Artigo 25 – Em caso de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário, este será substituído pelo Segundo Secretário. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 26 – As Comissões da Câmara serão:
extinguindo-se com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas. Artigo 27 – Assegurar-se-á, na composição das Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. As atribuições estão definidas nos artigos 34 e 35, da LOM. Artigo 28 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
por deliberação da maioria de seus membros.
contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas.
outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 41, § 3º, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.
deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou a informação poderá completar seu parecer até quarenta e oito (48) horas após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
municipais, para tanto solicitados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, para as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 29 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos e sobre eles manifestar o seu parecer. Artigo 30 – As Comissões Permanentes são quatro (04), composta cada uma de três (03) membros, com as denominações:
Artigo 31 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando este for rejeitado, prosseguirá o processo de tramitação.
proposições:
Artigo 32 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
Parágrafo Único – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo as mesmas serem submetidas à discussão e votação sem o parecer da Comissão. Artigo 33 – À Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos compete manifestar-se sobre os assuntos que envolvem aspectos urbanísticos e ecológicos e sobre as questões relativas às obras e serviços públicos. Artigo 34 – Compete à Comissão de Educação, Higiene, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, patrimônio histórico, turismo, aos esportes, à higiene, à saúde pública e às obras assistenciais. Artigo 35 – A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 27 deste Regimento.
efetivo, ainda que licenciado. Artigo 36 – Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros da Comissões Permanentes em eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
na Comissão e, persistindo o empate, será considerado eleito por meio de sorteio. Artigo 37 – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto descoberto, em cédulas separadas, impressa ou datilografada, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
licença do Presidente, será substituído nas Comissões Permanentes às quais pertencer, escolha esta feita pelo próprio Vice-Presidente.
renúncia, será apenas para completar o ano de mandato. SEÇÃO III DO PRESIDENTE E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 38 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores.
(02) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária; e, VII – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros da Comissão.
voto, em caso de empate.
Plenário.
impedimentos, pelo Relator. Artigo 39 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da ordem do dia das sessões da Câmara, salvo para a emissão de parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que os trabalhos serão suspensos. Artigo 40 – As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO IV DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 41 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de dois (02) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões competentes, para exarar seus pareceres.
enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente na mesma sessão em que forem recebidos.
do recebimento pelo Presidente da Comissão, salvo as exceções previstas neste Regimento.
encaminhar o processo ao relator, a contar da data do recebimento do mesmo.
o processo e emitirá parecer, no prazo improrrogável de dois (02) dias.
menos, um terço (1/3) dos Vereadores, havendo sido solicitada a urgência, observar-se-á o seguinte:
Relator;
Artigo 42 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo que a Comissão de Justiça e Redação será ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento, em último.
a ambas ou de uma para outra, diretamente.
matéria, requererá por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão visará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de três (03) dias.
com ou sem parecer.
apreciar matéria em conjunto, mas emitindo pareceres em separado.
Artigo 43 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
de Finanças e Orçamento; e,
exame. Artigo 44 – As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, que deverá atende-las no prazo máximo de quinze (15) dias.
parágrafo 3º do artigo 41.
dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
fluência do prazo interrompido. SEÇÃO V DOS PARECERES Artigo 45 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de três (03) partes:
conveniência de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; e,
Artigo 46 – Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
concordância total do signatário quanto à manifestação do Relator.
os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.
fundamentação;
fundamentação; e,
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, não sendo submetido ao Plenário para votação.
voto vencido. Artigo 46 – A – Os Projetos de Lei serão submetidos ao exame de Parecer Jurídico, elaborado por servidor com atribuição específica desta Câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) SEÇÃO VI DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Artigo 47 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
decisão do Plenário; e,
manifestado por escrito à Presidência da Câmara.
nos moldes previstos neste Regimento Interno. Artigo 48 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido representado.
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
SEÇÃO VII DA COMISSÕES TEMPORÁRIAS Artigo 49 – As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais;
Artigo 50 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
subscrito por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara.
necessariamente:
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
recusar a integrá-la quando nomeados pelo Presidente da Câmara, salvo impedimento legal previsto em lei e, em assim acontecendo, não será constituída a Comissão.
enviando-o ao Presidente da Câmara, que o comunicará ao Plenário para apreciação.
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido neste Regimento.
Artigo 51 – As Comissões Especiais de Inquérito, previstas no termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão ao exame de irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal, sendo nomeada, de imediato, pelo Presidente da Câmara, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
a assinatura de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
responsabilidade de terceiros, terá encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. Artigo 52 – As Comissões de Representação tem por finalidade de representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
Presidente da Câmara, que poderá integra-la, ou não, a seu critério.
presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara. Artigo 53 – As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades, observadas as normas da Comissão Especial:
de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Artigo 54 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direito. Artigo 55 – Compete ao Vereador:
Plenário;
Artigo 56 – São obrigações e deveres dos Vereadores:
tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
trabalhos;
à segurança e bem estar dos munícipes bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Artigo 57 – Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
dois terços (2/3) dos membros da Casa; e,
pertinente e nos termos deste Regimento. Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá recorrer à força necessária. Artigo 58 – O Vereador, desde a expedição do diploma e sua posse, deverá obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 9º, § 2º, e artigo 13. CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 59 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 1º deste Regimento.
quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecer, observado o disposto no artigo 9º. §2º, da L.O.M., devendo apresentarem o respectivo diploma ou certidão da Justiça Eleitoral.
data do recebimento da convocação.
tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso dos prazos deste Regimento, declarar extinto o mesmo e convocar o respectivo suplente. Artigo 60 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
gestante;
trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e,
deverá comunicar à Mesa, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, sendo necessária, na hipótese do item I, a juntada do atestado médico de alta.
como de interesse particular.
reassuma seu mandato.
compromisso de posse.
afixado em locais de grande afluência popular, dando-se a ele ampla publicidade ou, então, por outros meios possíveis.
futuras convocações.
deveres do Vereador efetivo, respeitadas as restrições impostas por este Regimento. Serão convocados nos casos previstos no artigo 15, §1º LOM.
fixa e, no caso do inciso III, nada receberá. CAPÍTULO III DOS SUBSÍDIOS (redação dada pela Resolução nº 004, de 30 de dezembro de 2005). Artigo 61 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
demais vereadores, nos termos de lei maior.
os limites e disposições de lei maior.
CAPÍTULO IV DAS VAGASArtigo 62 – As vagas da Câmara dar-se-ão: I – por extinção do mandato; e. II – por cassação.
estabelecidos pela legislação pertinente.
previstos nas legislações pertinentes.
previstas na legislação federal e Lei Orgânica do Município, no que couber.
CAPÍTULO V DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Artigo 63 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.
contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
pelos vice-líderes respectivos.
a indicação dos membros da bancada partidária, nas Comissões. Artigo 64 – É facultada aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver sendo procedida a votação ou houver orador na tribuna.
por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente a tribuna.
por prazo superior a cinco (05) minutos.
Vereador de sua bancada, com a anuência deste. Artigo 65 – A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 66 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa transcorrerá de primeiro de fevereiro a cinco (05) de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho. Artigo 67 – As sessões da Câmara serão:
Artigo 68 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele.
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, comunicando-se o fato ao Juiz de Direito da Comarca e ao Chefe do Poder Executivo.
dois terços (2/3) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Artigo 69 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações, ressalvado o direito de obstrução. Artigo 70 – À hora regimental, havendo número legal, será a sessão aberta pelo Presidente; não havendo, será feita nova verificação de presença dentro do prazo improrrogável de trinta (30) minutos. Parágrafo Único – Persistindo a falta de “quorum”, lavrar-se-á ata contendo o nome do Vereadores presentes. Artigo 71 – A sessão poderá ser suspensa:
matéria em discussão, pelo prazo de cinco minutos; e,
Artigo 72 – A sessão será encerrada:
Artigo 73 – Nenhum Vereador poderá participar das sessões sem que esteja decentemente trajado. Artigo 74 – A requerimento de qualquer Vereador, mediante voto favorável de dois terços (2/3) dos membros presentes, as sessões poderão ser prorrogadas além do prazo regimental. Parágrafo Único – É imprescindível a citação do tempo da prorrogação pretendida nos requerimentos que a solicitarem. Artigo 75 – As inscrições dos Vereadores para falar serão feitas junto à Secretaria da Mesa e constadas em ata.
inscritos, comunicada a Mesa.
bancada. Artigo 76 – Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
autorizados pela Presidência, poderão permanecer em Plenário e nas dependências reservadas aos Edis;
falar sentado;
conceda;
seguintes formas de tratamento: Excelência, Vossa Senhoria, Senhor, etc.; e,
tal possua autorização. Artigo 77 – O Vereador poderá falar:
Artigo 78 – Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, desde que desarmada, assistir às sessões, no local para isso reservado, sem aplaudir ou reprovar o que se passa no recinto da Câmara.
Resolução nº 04/2005).
somente terão acesso devidamente credenciados e decentemente trajados.
prejuízo de outras penalidades. Artigo 79 – Se algum Vereador, dentro do edifício da Câmara, cometer excessos que devam ser repreendidos, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta. Artigo 80 – Sempre que ocorrer no recinto da Câmara algum crime, a Mesa providenciará no sentido de apurar a responsabilidade de seu autor, para efeito de penalidades. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 81 – As Sessões Ordinárias realizar-se-ão na primeira e terceira segunda-feira de cada mês, respeitando o recesso, com início previsto às dezenove horas, observada a tolerância de trinta (30) minutos, prevista neste Regimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
sido publicado vinte e quatro (24) horas antes da sessão, estas terão datas designadas pelo Presidente, através de Portaria, devendo ser publicada. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
dezembro, salvo no primeiro ano da legislatura, em que o recesso só se verificará no mês de julho, quando permitido. (artigo 28 LOM). Artigo 82 – As sessões ordinárias terão a duração de, no máximo, quatro horas, podendo apenas ser prorrogadas quando houver matéria urgente para deliberar, respeitado o disposto no artigo 74 (setenta e quatro) deste Regimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Artigo 83 – Durante o intervalo entre duas verificações de presença, existindo em Plenário o mínimo de um terço (1/3) dos membros da Câmara, poderão ser praticados os seguintes atos:
Artigo 84 – As sessões ordinárias compõem-se de: I – Pequeno Expediente; II – Grande Expediente; e, III – ordem do dia. SEÇÃO II DO PEQUENO EXPEDIENTE Artigo 85 – No Pequeno Expediente, logo após a leitura sumária das matérias, cada Vereador terá o direito da palavra para justificar Indicações e Requerimentos, por tempo nunca superior a dois (02) minutos, não podendo discorrer sobre outro assunto.
proposições enunciadas neste artigo, que serão chamados de acordo com a ordem do protocolo das referidas proposições.
encaminhados de plano à Mesa, independentemente do encerramento do Pequeno Expediente, podendo, também, a seu critério, ser encaminhada antes da realização de cada sessão ordinária.
na pauta dos trabalhos do Pequeno Expediente e, após sua votação, serão lidos sumariamente aqueles que dependem apenas de encaminhamento da Presidência.
dia anterior ao da sessão. (redação dada pela Resolução nº 04/2005) SEÇÃO III DO GRANDE EXPEDIENTE Artigo 86 – No Grande Expediente, os líderes, independente de inscrição, poderão usar a palavra pelo prazo de cinco (05) minutos cada um, para formular à Casa as comunicações partidárias de relevância. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
pronunciar, cada Vereador terá o prazo de dez (10) minutos para o uso da palavra no Grande Expediente, devendo se inscrever, não podendo ceder o tempo, total ou parcialmente, a outro Vereador. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
vereadores interessados em tal alteração. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)
ordem do dia, atendendo proposta da Mesa ou de qualquer Vereador. (redação dada pela Resolução nº 04/2005).
proposta da Mesa ou qualquer Vereador, desde que justificadamente, através de maioria simples. (redação dada pela Resolução nº 04/2005)
sessão, como orador do Grande Expediente, exceto o previsto no parágrafo primeiro deste artigo. (redação dada pela Resolução nº 04/2005) SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Artigo 87 – Na Ordem do Dia, tratar-se-á, exclusivamente, das matérias nela constantes, cuja pauta tenha sido distribuída aos Vereadores até vinte e quatro (24) horas anteriores à data da Sessão Ordinária, salvo se aceitas por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Parágrafo Único – A matéria com discussão encerrada ou para a qual não houve número legal para a votação, entrará em primeiro lugar na ordem do dia da sessão seguinte, respeitada sua classificação e a norma do artigo 45 (quarenta e cinco) da L.O.M. Artigo 88 – A ordem do dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência e os vetos, seguindo-se as de tramitação ordinária, obedecida a ordem protocolar ou numérica da pauta anterior. Parágrafo Único – É permitida a inversão de ordem das proposições constantes da ordem do dia, respeitado o disposto neste artigo, a pedido da Mesa ou de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário, desde que justificadamente. Artigo 89 – A falta de maioria absoluta dos membros da Câmara, nesta fase, implicará no encerramento da sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Artigo 90 – As sessões extraordinárias, no período de funcionamento normal da Câmara, ou no recesso, serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou do Prefeito, sempre que houver matéria de urgência ou de interesse público relevante.
caso, convocação pessoal, escrita e/ou através de meios digitais, desde que comprovado o recebimento, com antecedência mínima de 24 horas. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
sábados, domingos e feriados. Artigo 91 – Nas sessões extraordinárias será observada a tolerância máxima de trinta (30) minutos, após o que, não havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente declarará prejudicados os trabalhos.
sessão e, persistindo a falta de “quorum”, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Artigo 92 – Só poderão ser discutidas e votadas nas sessões extraordinárias as proposições que tenham sido objeto de convocação.
constante da convocação na ordem do dia.
acessórios forem julgados imprescindíveis, a sessão poderá ser suspensa pelo prazo de até quinze (15) minutos para a elaboração dos mesmos.
período determinado de sessões em dias sucessivos.
convocada para uma sessão extraordinária logo após o encerramento daquelas, dependendo, neste caso, da justificativa de urgência, feita pelo Presidente da Câmara.
destinado, integralmente, à ordem do dia. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Artigo 93 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria absoluta, destinando-se às solenidades cívicas e/ou oficiais.
“quorum” para a sua instalação e desenvolvimento.
inclusive, a verificação de presença e a aprovação da ata.
podendo, inclusive, usarem a palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes e associações, sempre a critério do Presidente da Câmara, obedecido o cerimonial. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Artigo 94 – A sessão especial realizar-se-á independentemente de convocação, quando houver eleição da Mesa, conforme disposto neste Regimento. Para eleição de renovação da Mesa haverá convocação. (artigo 3º) Parágrafo Único – Não havendo número legal para sua realização, convocar-se-ão sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES SECRETAS Artigo 95 – Havendo motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, a Câmara poderá reunir-se em sessão secreta, mediante prévia comunicação aos senhores Vereadores. Artigo 96 – As sessões secretas poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
maioria absoluta dos membros da Câmara.
sigilo exigido, não se permitindo a presença de pessoas estranhas no recinto, inclusive, os funcionários da Câmara.
continuar a ser tratado secretamente ou em sessão pública.
mesma sessão, será arquivada com rótulo datado e lacrado, sem gravações.
pena de responsabilidade civil e criminal.
publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO VII DAS ATASArtigo 97 – De toda sessão da Câmara lavrar-se-á ata em livro próprio, por processo mecânico ou não, contendo o registro do ocorrido durante os trabalhos, da qual serão extraídas cópias, quando requeridas pelos Vereadores. Parágrafo Único – A Ata deverá ser lavrada em até setenta e duas (72) horas em livro próprio após a sessão, ficando disponível aos vereadores na secretaria da câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Artigo 98 – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados, apenas, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral. Artigo 99 – Não havendo impugnação ou pedido de retificação, por escrito, logo após o início da sessão, será a ata da penúltima sessão considerada, automaticamente, aprovada. Artigo 100 – Havendo impugnação ou pedido de retificação, o autor e os líderes poderão falar, encaminhando à votação. Artigo 101 – As atas serão numeradas de ano para ano legislativo, constando:
Parágrafo Único – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e aprovada antes de encerrar a sessão. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 102 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consiste em:
devendo conter ementa de seu assunto.
a indicação.
deverá ser aprovada pelo Plenário.
plenária, nos termos do artigo 136. (redação dada pela Resolução nº 04/2005) SEÇÃO I DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 103 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
acompanhada do texto justificativo;
extenso;
maioria absoluta da Câmara; e,
projeto.
Parágrafo Único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão Permanente de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia para deliberação do Plenário. Artigo 104 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO II DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Artigo 105 – A retirada das proposições em curso na Câmara é permitida quando:
do primeiro deles;
subscritores da proposição; e,
votação da matéria.
apenas determinar o seu arquivamento e, se estiver incluída, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
apresentação, não poderão ser retiradas após o início da votação.
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta. SEÇÃO III DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO Artigo 106 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu curso não tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abrem crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo se:
Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros cem (100) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando à tramitação desde o estágio em que se encontrava. SEÇÃO IV DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕESArtigo 107 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
Artigo 108 – A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Artigo 109 – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito com a necessária justificativa e firmado:
sessão e a matéria terá preferência sobre as demais da ordem do dia.
indispensáveis, a sessão poderá ser suspensa por até quinze (15) minutos, para sua apresentação.
Artigo 110 – O regime de urgência implica a apreciação do projeto no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias a contar de seu recebimento e se aplica somente aos projetos oriundos do Poder Executivo, devendo ser encaminhado às Comissões Permanentes no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após sua entrada na Secretaria da Câmara, independentemente de leitura no expediente da sessão. (artigo 41 §1º)
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, vetado qualquer adiamento.
matéria em regime de urgência e, findo este prazo, o processo será encaminhado a outra Comissão Permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Artigo 111 – A tramitação ordinária não acarretará prazo fatal para a sua apreciação. Parágrafo Único – Tramitarão, obrigatoriamente, em regime ordinário, os projetos de codificação, suas alterações, bem como os projetos de emenda à L.O.M. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 112 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
quando da fase da discussão da matéria. Artigo 113 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de autoria do Prefeito, ressalvados os casos de Orçamento e de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (artigo 166, §3º C.F.) Artigo 114 – Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Artigo 115 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Artigo 116 – A iniciativa popular poder ser exercida, pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei ordinário, subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, assegurada sua defesa perante a Comissão Permanente.
pessoas que farão a defesa da matéria ante a Comissão Permanente e a indicação do nome de uma única pessoa para fazer sua defesa em Plenário, a qual terá o mesmo tempo de uso da palavra concedido aosVereadores e demais obrigações e prerrogativas inerentes à vereança, em face deste Regimento Interno.
de seus direitos, ser eleitores no Município e indicar o número do respectivo título de eleitor e endereço para correspondência. Artigo 117 – A matéria, objeto de iniciativa popular que for rejeitada, somente poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa se contar com anuência da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal. SEÇÃO II DAS LEIS ORDINÁRIAS Artigo 118 – Projeto de Lei ordinária é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. Artigo 119 – A iniciativa do Projeto será:
Artigo 120 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o disposto no artigo 41 da L.O.M., bem como as leis referentes ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e a abertura de créditos suplementares e especiais. Parágrafo único – Estende-se a esta iniciativa as leis complementares relativas às matérias relacionadas nos incisos I a X, do parágrafo único, do artigo 38, da LOM, aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) SEÇÃO III DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Artigo 121 – A L.O.M. poderá ser emendada mediante proposta:
dos eleitores do Município.
quanto obtiver voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, observando-se o interstício de 10 (dez) dias entre eles, prevalecendo sempre o segundo turno de votação. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
respectivo número de ordem.
de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que proposta por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Artigo 122 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. Artigo 123 – Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
consecutivos;
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município.
títulos de cidadania ou de qualquer outra homenagem ou honraria.
publicação do Decreto Legislativo, dará conhecimento da honorificência ao homenageado, através de ofício assinado pelo Presidente.
SEÇÃO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Artigo 124 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa.
se contar com pareceres. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Artigo 125 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidentes de Comissões serão interpostos dentro do prazo de dois (02) dias, contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
e elaborar Projeto de Resolução.
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após sua leitura, dependendo de votação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDASArtigo 126 – Substitutivo é o Projeto de Lei ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
mesmo assunto.
após, discutido e votado antes do projeto original.
substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Artigo 127 – O substitutivo ao Projeto de Emenda à L.O.M. será subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos vereadores e obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo anterior. Artigo 128 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Parágrafo Único – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e corretivas.
alínea ou item do projeto;
alínea ou item do projeto;
ou item do projeto, sendo recebida até a primeira ou única discussão do projeto original;
item, alterando sua substância;
alterar a substância. Artigo 129 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas previstas:
4º, da Constituição Federal;
CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES Artigo 130 – Indicação é a proposição pela qual os Vereadores podem apresentar sugestões ao Executivo, às Autarquias e Serviços Municipais, inclusive, os concedidos, sendo lida na sessão ordinária em que for apresentada.
requerimento.
discussão e votação, a quem de direito, num só ato de despacho durante o expediente da sessão ordinária.
CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 131 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto e que implique decisão ou resposta e se classificam:
SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE Artigo 132 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicitar:
Artigo 133 – Será decidido de plano pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: (redação dada pela Resolução nº 03/2004)
legal. Artigo 134 – O requerimento que solicite convocação de sessão extraordinária, quando formulado por vereador, deverá ser subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. (redação dada pela Resolução nº 03/2004). SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIOArtigo 135 – Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, por maioria simples, mas não sofrerão discussão, os requerimentos que solicitem:
processo de votação simbólica. Artigo 136 – Será escrito, dependerá de aprovação do Plenário, por maioria simples: I – sem discussão, o requerimento que solicitar: a) urgência;
conselhos ou críticas à autoridade consultada, caso em que o Presidente não o encaminhará. (redação dada pela Resolução nº 05/2004).
do prazo legal. (redação dada pela Resolução nº 05/2004). II – será discutido o requerimento que solicitar:
Artigo 137 – Aplica-se aos requerimentos escritos que dependem da anuência do Plenário, quando rejeitados, o princípio estabelecido no artigo 115 deste Regimento. SEÇÃO IV DAS DISCUSSÕES Artigo 138 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Artigo 139 – O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
SUBSEÇÃO I DOS APARTES Artigo 140 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
salvo permissão do orador.
declaração de voto.
diretamente, ao Vereador que lhe solicitou o aparte.
orador.
declaração de voto. SEÇÃO V DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigo 141 – Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria. Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Artigo 142 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de ‘quorum”.
Presidente. Artigo 143 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque, em que se fará artigo por artigo, por seção ou capítulos.
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Artigo 144 – Quando a matéria for submetida a dois (02) turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar, obrigatoriamente, pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. SUBSEÇÃO II DO “QUÓRUM” DE APROVAÇÃO Artigo 145 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
presentes a maioria dos Vereadores.
os membros da Câmara.
considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se, como resultado, o primeiro número inteiro superior. Artigo 146 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e/ou alteração das seguintes matérias:
Artigo 147 – Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, os projetos concernentes à:
Artigo 148 – Dependerão, ainda, de “quorum” de dois terços (2/3), a cassação do Prefeito e do Vereador, bem como a criação, organização e supressão de Distrito, mediante plebiscito. SEÇÃO VI DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Artigo 149 – São três os processos de votação:
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem de votos e proclamação do resultado.
respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida em que forem chamados pelo Secretário, que registrará cada voto, sendo que a chamada poderá, também, ser feita pelo Presidente da Câmara.
aprove, por maioria simples.
esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar a ordem do dia.
dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se na eleição da Mesa, o estatuído no artigo 6º deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
existência da maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão;
dobrável, contendo as palavras “sim” e “não”, seguidas da figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante; (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
e,
SEÇÃO VII DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Artigo 150 – O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento feito pelo líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.
fixado, não superior a três (03) sessões.
prejudicará os demais.
requeridas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão. SEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DO VOTO Artigo 151 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
requerimento respectivo pelo Presidente.
partes.
a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. CAPÍTULO VI DO VETO Artigo 152 – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado às Comissões Permanentes, que poderá solicitar audiência a quem de direito.
poderá incluir a proposição na pauta da ordem do dia, independentemente de parecer.
recebimento na Secretaria, num só turno de discussão e votação.
sobrestando-se todas as matérias, com ou sem parecer, vedado qualquer adiamento. Artigo 153 – A votação não versará sobre o veto e, sim, sobre a matéria vetada. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Artigo 154 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema dotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Artigo 155 – Os projetos de códigos ou alterações, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados e ficarão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão Permanente de Justiça e Redação.
Permanente, emendas a respeito.
emendas apresentadas.
condições de ser incluído na ordem do dia, devendo ser votado em dois turnos. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Artigo 156 – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado à Câmara, pelo Executivo, até o dia trinta (30) de setembro.
considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.
imediatamente, a sua publicação, ficando à disposição dos Vereadores, para conhecimento e estudos.
receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez (10) dias úteis.
terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda rejeitada na Comissão.
será incluído na ordem do dia, independentemente de parecer , vedado o parecer verbal. Artigo 157 – O Orçamento será discutido e votado em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.
Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
projeto seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
projeto; em segundo turno será votado englobadamente, com as emendas aprovadas em primeiro turno. Artigo 158 – O Plano Plurianual terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício. Parágrafo Único – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar ao disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO VI DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO Artigo 159 – Logo que o processo de prestação de Contas do Prefeito seja recebido do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente, independentemente de leitura, o encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
cento e vinte (120) dias a contar da data do seu recebimento. (redação dada pela Resolução nº 01/2021)
da Câmara.
Público, para as providências cabíveis. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO TEMPO E USO DA PALAVRA Artigo 160 – O tempo de uso da palavra é assim fixado: I – até um (01) minuto: a) questão de ordem;
II – até dois (02) minutos:
III – até dez (10) minutos: a) discussão de veto;
resolver dúvidas quanto ao conteúdo ou tramitação de proposições em discussão, desde que deferido pelo Presidente, podendo, neste caso, contar com o apoio e exame da assessoria técnico-jurídico da Casa. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO SEÇÃO I DOS PRECEDENTES Artigo 161 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos a Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Artigo 162 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta. SEÇÃO II DA REFORMA DO REGIMENTO Artigo 163 – O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de iniciativa de qualquer Vereador, subscrito por, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara. CAPÍTULO III DA QUESTÃO DE ORDEM Artigo 164 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento das formalidades regimentais, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas e/ou aplicadas.
quiser, submetê-la ao Plenário. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DE PRAZO E OUTROS Artigo 165 – As matérias sujeitas à deliberação do Plenário, não previstas especificamente neste Regimento, serão aprovadas por maioria simples de votos e precedidas de discussão. Artigo 166 – Os prazos previstos neste Regimento Interno não fluirão nos períodos de recesso da Câmara, e a contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação processual civil. (redação dada pela Resolução nº 01/2021) Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes ou Parlamentares de Inquérito. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 167 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições com contrário, especialmente a Resolução n.º 004/92 e posteriores alterações. Plenário, Vereador José Carlos Ferraz, 17 de novembro de 1997. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL: BENEDITO FERREIRA LEITE, Presidente. JOÃO DE SIQUEIRA, Vice-Presidente. MARIA ROZANA L. P. TOGEIRO, 1º Secretário. JOSÉ LUIZ MARIANO, 2º Secretário. VEREADORES: SIDNEI FERREIRA DA SILVA PAULO RICARDO AZEVEDO CARVALHO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA JOÃO BATISTA CINTRA ROSA SEBASTIÃO NUNES DA COSTA JOAQUIM INÁCIO MARCELINO JOSÉ DÉCIO DA SILVA ÍNDICE Título I Da Câmara Municipal……………………………………………………… 03 Capítulo I Da instalação………………………………………………………………….. 03 Capítulo II Da eleição da Mesa…………………………………………………………. 03 Título II Dos Órgãos da Câmara……………………………………………………. 05 Capítulo I Da Mesa………………………………………………………………………… 05 Seção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 05 Seção II Da Competência da Mesa………………………………………………… 05 Seção III Do Presidente…………………………………………………………………. 06 Seção IV Do Vice-Presidente…………………………………………………………. 08 Seção V Do Primeiro Secretário……………………………………………………. 08 Capítulo II Das Comissões……………………………………………………………….. 09 Seção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 09 Seção II Das Comissões Permanentes……………………………………………. 10 Seção III Do Presidente e Relatores das Comissões Permanentes……….. 12 Seção IV Das audiências das Comissões Permanentes………………………. 13 Seção V Dos Pareceres…………………………………………………………………. 15 Seção VI Das vagas, licenças e impedimentos………………………………….. 16
Seção VII Das Comissões Temporárias…………………………………………….. 16 Título III Dos Vereadores………………………………………………………………. 18 Capítulo I Do exercício do mandato…………………………………………………. 18 Capítulo II Da posse, da licença e da substituição……………………………….. 19 Capítulo III Dos Subsídios………………………………………………………………… 21 Capítulo IV Das vagas………………………………………………………………………. 21 Capítulo V Dos Líderes e Vice-Líderes……………………………………………… 21 Título IV Das sessões……………………………………………………………………. 22 Capítulo I Disposições Preliminares…………………………………………………. 22 Capítulo II Das sessões ordinárias…………………………………………………….. 25 Seção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 25 Seção II Do Pequeno Expediente…………………………………………………… 26 Seção III Do Grande Expediente…………………………………………………….. 27 Seção IV Da Ordem do Dia……………………………………………………………. 27 Capítulo III Das sessões extraordinárias……………………………………………… 28 Capítulo IV Das sessões solenes…………………………………………………………. 29 Capítulo V Das sessões especiais………………………………………………………. 29 Capítulo VI Das sessões secretas………………………………………………………… 30 Capítulo VII Das atas…………………………………………………………………………. 30 Título V Das proposições……………………………………………………………… 31 Capítulo I Disposições Preliminares…………………………………………………. 31 Seção I Do recebimento das proposições………………………………………. 31 Seção II Da retirada das proposições……………………………………………… 32 Seção III Do arquivamento e desarquivamento………………………………… 33 Seção IV Do regime de tramitação das proposições………………………….. 33 Capítulo II Dos projetos…………………………………………………………………… 34 Seção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 34 Seção II Das Leis ordinárias…………………………………………………………. 35 Seção III Da Emenda à Lei Orgânica Municipal………………………………. 36 Seção IV Dos projetos de Decreto Legislativo………………………………….. 36 Seção V Dos projetos de Resolução……………………………………………….. 37 Subseção Única Dos recursos…………………………………………………………………… 37 Capítulo III Dos substitutivos, emendas e subemendas…………………………. 38 Capítulo IV Das indicações……………………………………………………………….. 39 Capítulo V Dos requerimentos………………………………………………………….. 39 Seção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 39 Seção II Dos requerimentos sujeitos à decisão do Presidente……………. 39 Seção III Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário…………. 40 Seção IV Das discussões……………………………………………………………….. 41 Subseção I Dos apartes…………………………………………………………………….. 42 Seção V Das votações………………………………………………………………….. 42 Subseção I Disposições Preliminares…………………………………………………. 42 Subseção II Do “quorum” de aprovação……………………………………………… 43 Seção VI Dos processos de votação………………………………………………… 44 Seção VII Do adiamento da votação…………………………………………………. 45 Seção VIII Da declaração de voto……………………………………………………… 45 Capítulo VI Do veto………………………………………………………………………….. 46 Capítulo VII Da elaboração………………………………………………………………… 46 Seção I Dos códigos…………………………………………………………………… 46 Seção II Do orçamento…………………………………………………………………. 46 Título VI Do julgamento das contas do Prefeito e da Mesa………………… 47 Capítulo Único Do procedimento……………………………………………………………. 47 Título VII Das disposições gerais…………………………………………………….. 48 Capítulo I Do tempo de uso da palavra……………………………………………… 48 Capítulo II Do Regimento Interno…………………………………………………….. 48 Seção I Dos precedentes……………………………………………………………… 48 Seção II Da reforma do Regimento Interno…………………………………….. 49 Capítulo III Da questão de ordem………………………………………………………. 49 Capítulo IV Da contagem de prazo e outros…………………………………………. 49 Capítulo V Das disposições finais……………………………………………………… 49 MESA DA CÂMARA MUNICIPAL – ANO LEGISLATIVO 2021VER. SIDNEI FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE VER: PEDRO CIRILO DA SILVA VICE PRESIDENTE VER: PEDRO PAULO CARDEAL CAMPOS 1º SECRETÁRIO VER: DJALMA NUNES DO PRADO VER: NEUSA LIANE GRILLO MENEGON VER: VICENTE PEREIRA BRAGA VER: DIRCEU DONIZETE DOS SANTOS VER: MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA DINIZ VER: FRANCISCO MENDES MACIEL Antonia de Fatima Cardoso Ferreira Gomes Diretora de Secretaria |